VALONGO - AS ATRIBULAÇÕES DE UMA TENTATIVA DE PDM COM 12 ANOS DE GESTAÇÃO (PARTE 1)
Conforme prometido, cá estou de novo para falar daquele que tem sido o principal instrumento de desregulação do nosso território municipal, ou dizendo melhor, da sequela que anda a ser literalmente mastigada ao longo dos últimos 12 anos - o 'novo' PDM de Valongo - e que agora está numa fase de concertação com a Câmara, depois de se ter percebido que o sentido maioritário de voto dos eleitos da Assembleia Municipal iria determinar o seu chumbo.
Publico a seguir o resumo do PARECER FINAL DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO, que incorpora uma série de dúvidas levantadas pela CCDR-N. Ao que parece, todos incluindo ela, ao longo deste 12 anos de trabalho insano(?) não se aperceberam de nada e lá foram digerindo conforme puderam as resmas de papel redigidas e imprimidas pelos funcionários de apoio e agora de repente lançam para o ar uma série de dúvidas relevantes que têm de ser esclarecidas e condicionam a aprovação final do referido Plano.
Mas o melhor é lermos o dito parecer, antes que alguém diga que ninguém avisou e resolva aprovar aquilo que eu no post anterior apelidei de monstruoso 'aborto':
PARTE 1:
RESUMO E APRECIAÇÃO DA
Revisão do
PLANO DIRECTOR MUNICIPAL
DE
VALONGO
PARECER FINAL
COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO
25 de Setembro de 2012
Pág. 4:
2.1. O processo de revisão do Plano Diretor Municipal de Valongo (…) iniciou-se em meados de 2000.
Pág. 5-6: Constituição da CA:
Nota: São 34 entidades, segundo o Relatório. Na realidade, o próprio Relatório só inventaria 33 entidades, como pode ver-se na listagem abaixo. Houve uma que ficou no tinteiro…
“A CA integra representantes de 34 entidades, sendo 27 representantes dos serviços da administração direta ou indireta do Estado e 7 representantes do município e dos municípios vizinhos:
1. Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte
2. Câmara Municipal de Valongo
3. Assembleia Municipal de Valongo
4. Agência Portuguesa do Ambiente (ex-ARHN)
5. Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (atual ICNF)
6. Direção Regional da Agricultura e Pescas do Norte
7. Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural
8. Autoridade Florestal Nacional (atual ICNF)
9. Autoridade Nacional de Proteção Civil
10. Direção Regional de Cultura do Norte
11. Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico
12. Direção Regional da Economia do Norte
13. Administração Regional de Saúde, Norte, IP.
14. Direção Regional de Educação do Norte
15. Rede Ferroviária Nacional - REFER, EPE
16. Rede Elétrica Nacional, EP. (REN)
17. Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, IP (INIR)
18. EP - Estradas de Portugal, SA
19. Instituto da Mobilidade e dos Transportas Terrestres, IP
20. Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP
21. Direção Geral de Energia e Geologia
22. ICP - Autoridade Nacional de Comunicações
23. Instituto Nacional de Aviação Civil
24. Instituto do Desporto de Portugal
25. Instituto Geográfico Português (IGP)
26. Guarda Nacional Republicana (GNR)
27. Polícia de Segurança Pública (PSP)
28. Câmara Municipal de Gondomar
29. Câmara Municipal de Santo Tirso
30. Câmara Municipal de Paços de Ferreira
31. Câmara Municipal de Maia
32. Câmara Municipal de Paredes
33. Turismo de Portugal (escrito à mão)
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3. Acompanhamento da revisão do PDM
3.1 - Reuniões da CTA
- 1ª Reunião da Comissão Técnica de Acompanhamento - CTA - 12 de junho de 2001
Orientação metodológica e as grandes opções na revisão do PDM, tais como o Ambiente, as Acessibilidades, o Património e a importância dos Recursos Geológicos no Concelho de Valongo
- 2ª Reunião da Comissão Técnica de Acompanhamento - CTA - 26 de junho de 2001
Análise e esclarecimentos sobre várias propostas de alteração ao PDM e seu enquadramento legal
- 3a Reunião da Comissão Técnica de Acompanhamento - CTA - 17 de março de 2004
Análise e apreciação dos estudos descaracterização e discussão de vários aspetos, tais como a cartografia do plano, acartada RÉN,a carta de riscos e a carta de ruído, entre outros.
3.2 Reuniões plenárias da CA
Desde a publicação da constituição da CA, realizaram-se as seguintes cinco reuniões plenárias:
- 1ª reunião plenária da CA – 16 de junho de 2009
- 2ª reunião plenária da CA -- 08 de setembro de 2009
- 3ª reunião plenária da CA -- 22de setembro de 2010
- 4ª reunião plenária da CA -- 12 de novembro de 2010
- 5ª reunião plenária da CA -- 25 de setembro de 2012
3.3 Reuniões setoriais de trabalho
Para além das sessões de trabalho entre a Câmara Municipal, Equipa do plano e os representantes dos diversos setores, primeiro na CTA e depois na CA, também se realizaram reuniões sectoriais para esclarecimento de dúvidas e obtenção de consensos, designadamente sobre as seguintes temáticas:
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- 16 de novembro de 2000 - reflexão sobre as situações e circunstâncias de maior relevância para a revisão do PDM
- 26 de [unho de 2006 - reunião com a CCDR sobre os trabalhos desenvolvidos no âmbito do processo de revisão do PDM, elementos a apresentar e agendamento de nova reunião da CTA.
- 10 de julho de 2006 - reunião com a CCDR sobre o ponto de situação do processo de revisão do PDM e nova programação dos trabalhos.
- 8 de julho. de 2009 - Ia reunião setorial com a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte -DRAP-N
- 15 de setembro. de 2009 - 2a reunião setorial com a CCDR, Câmara Municipal. de Valongo, ICNB, Câmara Municipal de Gondomar e Câmara Municipal Paredes - Rede Natura 2000
- 22 de setembro de 2009 - 3a reunião setorial com a CCDR, Câmara Municipal de Valongo, ICNB, AFN-DR.FN, ANPÇ e ARHNort.e - Espaços Florestais
- 13 de Outubro de 20 IO - 4a reunião setorial com a CCOR, Câmara Municipal de Valongo, DRAPNorte e ARHNorte - Reserva Ecológica Nacional
- 17 de Novembro .de 20 IO – 5ª reunião setorial com a Câmara Municipal de Valongo e a AFN - Áreas Ardidas
- 2 de Agosto de 2011 - 6ª reunião setorial com a CCDR, Câmara Municipal de Valongo, AFN, Direção Geral de Energia e Geologia, LNde Energia e Geologia e ICNB
- Rede Natura 2000, Espaços Florestais, Espaços de Exploração de Recursos Geológicos e Espaços Naturais.
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4 - CONTEÚDO MATERIAL
(…)
A conceção do modelo territorial e de ordenamento, fruto também da estratégia e das prioridades de desenvolvimento formuladas pela Câmara Municipal, da experiência acumulada com a implementação do atual plano, para além da introdução de normas e critérios resultantes quer do novo enquadramento jurídico dos instrumentos de gestão territorial, quer dos novos planos e programas com incidência no concelho, assenta nos seguintes objetivos estratégicos:
(…)
e) Fortalecimento do parque empresarial existente e previsto (...) progressiva deslocalização das unidades industriais dispersas e/ou localizadas em áreas residenciais para os espaços de acolhimento empresarial devidamente infraestruturados.
f) Valorização das qualidades do ambiente urbano, através do acréscimo significativo de espaços verdes públicos de socialização, lazer e recreio e da requalificação dos existentes.
g) Melhoria da infraestruturas concelhias de transportes com o relevo para o sistema viário de conetividade inter-freguesias (... ).
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O solo rural abrange 64,64% da superfície do concelho, onde os Espaços florestais, com destaque para os espaços florestais de produção, representam cerca de 33%, destacando-se o concelho de Valongo, no contexto da Área Metropolitana do Porto, pela dimensão de área florestal que corresponde. a 55% do total da AMP. Acresce a importância dos Espaços de recursos geológicos e dos Espaços naturais.
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Os quadros evidenciam que a proposta de ordenamento preconiza uma redução de solo urbano de 10,16%e um aumento do solo rural de 7,81%, relativamente ao constante no PDM de 1995, em vigor, contudo e de acordo com a fundamentação técnica da referida proposta de revisão do PDM e dos critérios que estiveram subjacentes à reclassificação do solo, a redução do solo urbano cifrar-se-á nos 9,3% e o aumento do solo rural nos 6,I%.
O Plano Diretor Municipal de Valongo dá cumprimento aos princípios definidos no art. 850º do RJIGT, designadamente no que se refere ao modelo de organização territorial preconizado.
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5 -- CONTEÚDO DOCUMENTAL
O Plano Diretor Municipal de Valongo é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) Planta de ordenamento, à escala III 0.000, desdobrada pelas seguintes áreas temáticas:
Carta da Qualificação do Solo (2)
Carta do Sistema de Mobilidade e Transportes (2)
Carta do Sistema Patrimonial (2)
Carta da Classificação Acústica (2)
c) Planta de condicionantes, à escala 1110.000, com as respetivas cartas anexas:
i) Incêndios Florestais/Carta de Áreas Ardidas, à escala 1/10.000 (2)
ii) Perigosidade de incêndio - Classes alta e muito alta, 1/10.000 (2)
iii)Valores da Rede Natura 2000 -FalJna
iv)Valores da Rede Natura. 2000 - Flora
v)Valores da Rede Natura 2000 - Habitats
O Plano Diretor Municipal de Valongo é acompanhado pelos seguintes elementos:
a) Estudos de caracterização do território municipal, que incidem sobre oito áreas temáticas:
- caracterização biofísica e paisagística
- dinâmicas demográficas e socioeconómicas
- património arquitetónico
- habitação
- equipamentos coletivos
- infraestruturas básicas
- redes de acessibilidades dinâmicas territoriais
- sistema urbano concelhio
b) Carta do enquadramento regional
c) Cartada situação existente
d) Carta do Modelo Territorial Concelhio
e) Carta de Equipamentos e Infraestruturas (2)
f) Carta de Equipamentos Escolares (2)
g) Valores de Interesse Arquitetónico (2)
h) Valores de Interesse Arqueológico (2)
i) Carta dos Recursos Naturais - Recursos Geológicos (2)
j) Carta dos Recursos Biológicos (2)
k) Carta da REN
I) Carta da RAN
m) Carta da Estrutura Ecológica Municipal (2)
n) Carta da Reclassificação do Solo (2)
o) Mapa de ruído (4)
p) Relatório do Plano
q) Relatório de avaliação ambiental estratégica
r) Programa de execução e Plano de Financiamento
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5.1. Elementos Constituintes do Plano
5.1.1. Planta de Condicionantes
A Planta de Condicionantes, elaborada identifica as Servidões e Restrições de Utilidade Pública em vigor com representatividade à escala da cartografia (I: I0.000), que possam constituir limitações ou impedimentos ao uso, ocupação ou transformação do solo, nomeadamente relativas aos Recursos Hídricos, Recursos Geológicos, Recursos Agrícolas e Florestais, Recursos Ecológicos, Património Edificado e Infraestruturas. É constituída por duas plantas principais e sete plantas anexas, que fazem parte integrante da primeira, onde constam as Áreas Florestais Percorridas por Incêndios, as Áreas de Perigosidade de Incêndio das Classes Alta e Muito Alta, Valores da Rede Natura 2000, com identificação da Fauna, Flora e Habitats.
As propostas de delimitação da Reserva Agrícola Nacional foram analisadas em trabalho de campo realizado em conjunto com os representantes da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte na Comissão de Acompanhamento, tendo sido elaborada uma proposta de consenso no que se refere aos pedidos de exclusão que mereceu a aprovação final por parte da DRAPN em 21 de dezembro de 2010 (Anexo
3).
Os trabalhos de revisão da delimitação Reserva Ecológica Nacional (REN) resultam da necessidade de corrigir os erros de delimitação e de adaptar uma metodologia mais criteriosa à base cartográfica atualizada, com melhor definição e rigor. A metodologia baseou-se nos critérios de delimitação constantes do D.L. 93/90, de 19 de maio e na documentação técnica disponibilizada pela CCDRN, através da aplicação dos Sistemas de Informação Geográfica (SIG) que asseguram maior rigor na delimitação e na representação cartográfica das áreas. A proposta de REN apresentada obteve o parecer favorável da Comissão de Acompanhamento foi aprovada pela Portaria n° 260/2011, de 1 de Agosto, que produz efeitos com a entrada em vigor da revisão do Plano Diretor Municipal.
Sobre este documento a CCDRN apresenta os seguintes reparos:
a) Deve ser reformulada a designação dada às cartas que integram a planta de condicionantes, na medida em que, por um lado, todas as realidades que nelas se identificam são servidões administrativas e restrições de utilidade pública, e que, por
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outro, não são as "servidões" que se traduzem em limitações ao aproveitamento do solo tratado no Plano, mas apenas as "servidões administrativas";
b) Os "Leitos e margens dos cursos de água" aparecem, tanto na legenda como na carta, em duplicado, o que terá de ser esclarecido, atendendo a que uma mesma realidade não é suscetível de poder ser representada por duas vezes;
c) Não existindo na lei nenhuma servidão administrativa ou restrição de utilidade pública que decorra da "Zona contígua à margem" importa esclarecer que realidade se visa abordar com esta designação;
d) As zonas inundáveis terão que ser identificadas, o que não se verifica;
(Nota: As alíneas c) e d) não existem no original, em que a alínea b) está triplicada)
e) A identificação da REN contém os seguintes lapsos, que terão de vira ser corrigidos:
i) Alguns pontos do traçado das linhas dê água, que fazem parte da REN, não estão em conformidade com a REN aprovada;
ii) Não constam as "Exclusões" nem os respetivos quadros com a identificação das mesmas e fins a que se destinam, de acordo com a REN aprovada, o que se demonstra imprescindível designadamente para poder ser dado cumprimento ao disposto no art. 18.º do Dec-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto;
iii) Da REN não fazem parte as margens dos cursos de água contrariamente ao que resulta da carta;
iv) Na legenda não consta a distinção entre os leitos dos cursos de água que integram a REN (a traço mais grosso) e aqueles outros que apenes integram os recursos hídricos.
f) É necessário rever os limites utilizados para o SIC Valongo e Paisagem Protegida Local, que não são percetíveis;
g) Na listagem de imóveis classificados sugerimos que seja acrescentado o respetivo diploma de classificação, não obstante estes estarem mencionados no regulamento;
h) No Património Classificado e em vias de classificação substituir "Limite da Zona Geral de Proteção" por Limite da Zona de Proteção;
i) O grafismo ^^^^ não aparece com qualquer correspondência na legenda;
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j) Os valores da Rede Natura 2000, relativos à Fauna, Flora e Habitats - individualizados em 3 plantas de condicionantes, deverão constar como elementos que acompanham o plano ou integrarem a planta de condicionantes principal;
I) Não aparecem assinalados os Postos de Vigia e os Marcos Geodésicos, situação que deverá ser colmatada.
m) Não é percetível a que limitação legal uso do solo se referem as "Infraestruturas territoriais" e as "Edificações grandes áreas de equipamentos".
5.I.2. Planta de Ordenamento
A Planta de Ordenamento, elaborada à escala 1:10.000, define o modelo de organização municipal do território do concelho, de acordo com os sistemas estruturantes e a classificação e qualificação dos solos e ainda as unidades operativas de planeamento e gestão definidas (alínea b) do n.º I do artigo 86º do RJIGT) adequando-se às especificidades do território e perseguindo as opções estratégias assumidas pela Câmara Municipal no âmbito da revisão do PDM.
A classificação do território municipal assenta na distinção básica entre solo rural e solo urbano e da qualificação do solo, que regulamenta o aproveitamento dos terrenos em função da atividade dominante que neles possa ser efetuada ou desenvolvida, estabelecendo os respetivos usos e edificabilidade.
A matriz de classificação e qualificação do solo cumpre o estipulado no RJIGTe segue os critérios estabelecidos no decreto regulamentar nº 11/2009, de 29 de maio.
A estrutura da sua legenda traduz as diferentes classes de uso dominantes e distintas qualificações e concorda com a estrutura de classificação e qualificação do solo constante do Regulamento.
A CCDRN apresenta, contudo, as seguintes notas sobre este elemento constituinte do
Plano:
a) A Planta de Ordenamento aparece desdobrada em 4 Plantas temáticas - "Carta da Qualificação do Solo"; Carta do Sistema de Mobilidade e Transportes"; "Carta do Sistema Patrimonial"; e "Carta da Classificação Acústica", sugerindo-se; no que se refere aos três últimos temas mencionados, a integração numa única planta,
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no sentido de uma leitura mais facilitada e de compreensão global da proposta de ordenamento em todas as suas componentes;
b) Desconhecendo-se os perímetros urbanos vigentes, não nos é possível aferir se a proposta prevê ou não o seu alargamento sobre áreas percorridas por incêndios florestais nos últimos dez anos – o que, para garantir a validade das soluções do Plano, deverá ser aquilatado junto do ICNF (ex-AFN);
c) Quanto à EEM (Estrutura Ecológica Municipal) embora suja identificada, constata-se que não dispõe de qualquer regime associado, o que permite questionar a valia desta identificação;
d) Surje uma "categoria" com o grafismo xxx que não tem correspondência na legenda, lapso que deverá ser corrigido;
e) Os limites das "Áreas de Salvaguarda e das Áreas Potenciais de Exploração de Recursos Geológicos'' não são percetíveis;
f) Ficam-nos dúvidas sobre se a identificação da categoria «Aglomerados rurais» obedece aos critérios entretanto fixados pela DRAPN.
(escrito à mão: artigos 41º a 48ºdo Regulamento)
5.1.3. Regulamento
O Regulamento, enquanto regulamento administrativo, estabelece os objetivos estratégicos, identifica as Servidões e Restrições de Utilidade Pública e define as regras que deverão reger o uso, a ocupação e a transformação do solo municipal tendo em vista a prossecução dos objetivos estratégicos delineados para a revisão do PDM.
O Regulamento encontra-se estruturado, em capítulos, secções, subsecções e artigos,
e os seus onze capítulos correspondem a:
I - Disposições Gerais; II- Servidões Administrativas e Restrições de utilidade Pública;
III - Incêndios Florestais; IV - Rede Natura 2000; V -Estruturação Territorial; VI Qualificação do Solo; VII - Sistema de Mobilidade e Transportes; VIII – Sistema Patrimonial; IX - Classificação Acústica; X -- Programação e Execução; XI - Disposições Finais e Complementares.
Este elemento constituinte do Plano dispõe dos seguintes anexos: Anexo I- Rede Natura 2000 - Habitats e espécies do Sítio PTCON0024 Valongo/projetos, ações e atividades a privilegiar; Anexo II - Sistema de Mobilidade e Transportes (quadro I e quadro 2- características da rede rodoviária e da rede de mobilidade suave); Anexo III
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Valores de Interesse patrimonial (arquitetónico, arqueológico, geológico, biológico e paisagístico); Anexo IV- Unidades Operativas de Planeamento e Gestão.
Indicaremos, em seguida, os aspetos deste documento que merecem reparo à CCDRN, seguindo por facilidade na exposição o seu articulado.
a) Na al.. c) do n.º 1 do art.º 3.°, bem como no n.º 1 do art. 6.°, há que substituir. a designação «Planta atualizada de Condicionantes» por «Planta de Condicionantes» -- esta última a correta e, aliás, a que é utilizada na respetiva carta.
No mesmo artigo, verificamos que de entre os elementos que acompanham o Plano não é mencionado o relatório ou planta a que se reporta a aI. c) do n.º 1 da Portaria n.º 138/2005, de 2·de Fevereiro, não sendo, aliás, junto este elemento de facto à proposta. Deve, assim esta falta ser colmatada.
Ainda sobre art. 3.°, o documento que se identifica na subalínea v) da al. b) do n.º 2 não corresponde ao que é exigido na citada portaria, i.e., o mapa do ruído.
b) O art. 4.° merece reformulação.
Em primeiro lugar, alguns dos documentos que aí são indicados não constituem instrumentos de gestão territorial, seja em face do princípio taxatividade destes instrumentos, constante do art. 34.º da Lei de Bases da Politica do Ordenamento do Território.[o «Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios» e o «Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil», a que se referem as alíneas i) e j).do artigo em causa], seja porque inexistem enquanto tal [o Plano Regional de Ordenamento do Território da região Norte, indicado na alínea h) do mesmo artigo].
Depois, atenta a natureza e vinculatividade dos Instrumentos de gestão territorial. que
aí se indicam nas al.s a) a g), é indiferente que o plano diga que vigoram na sua área de intervenção. O que verdadeiramente importa é que indique que as normas desses outros instrumentos de gestão territorial foram tidas em conta nas soluções que contém - como assim prescreve o Dec.-Lei n." 380/9, de 22 de Setembro, na sua atual redação (v.g., art. 24.º) --, o que deverá ser confirmado pelos respetivos sectores.
Na verdade, à luz do disposto no diploma citado, cabe ao plano acolher e adaptar – em função da realidade e da estratégia própria que o enformam -- as políticas
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constantes dos instrumentos de gestão territorial em causa, sendo que, a verificar-se que são contrariados os planos sectoriais,·o plano teria de ficar sujeito a ratificação governamental (v.g.,art. 80.° do Dec.-Lei n.O380/99, na sua atual redação). Importa ter presente que a grande parte da execução das políticas sectoriais depende de que sejam vertidas para os planos municipais (e especiais), porquanto só estes· dispõem da intersubjetividade que permite a aplicação das suas normas às pretensões de particulares (v.g., n.º 2 art. 3.º do Dec.-Lei n.º 380/99).
c) Três notas nos merece o regime contido no art. 8.º, relativo à «Identificação e regime» da Rede Natura.
A primeira prende-se com o seu n.º 4. Ao impor a aplicação das «orientações de gestão da Rede Natura 2000», não tem presente a circunstância de que, nos termos da lei, do n.º 2 do art. 3.º que acabamos de citar, os planos sectoriais não são oponíveis, aplicáveis, a particulares.
A segunda diz respeito à al. b) do número seguinte. Nos termos do Dec.-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, com a sua atual redação (v.g. , n.º 3 do art. 8.º), resulta que no âmbito da revisão dos planos municipais devem ser avaliados os objetivos de conservação -- e deve ocorrer a sua adaptação ao Plano Setorial Rede Natura 2000 - sendo que esta última obrigação já decorre do Dec.-Lei n.º 380/99 e o seu não cumprimento é aí tratado, implicando, como atrás se disse, a sujeição a ratificação governamental do Plano.
Enquanto não ocorra a avaliação fundamentada dos objetivos de conservação ou não ocorrendo esta no âmbito da revisão do Plano, prescreve aquele diploma legal a medida, de natureza cautelar, de sujeição de determinados atos a parecer do agora ICNF (v.g., n." 2 do art. 9.°) - parecendo Óbvio que se tenha de concluir que, a não se verificar aquele circunstancialismo (no caso, a ter o Plano a citada avaliação), deixe haver a necessidade de pronúncia por parte da referida entidade.
Ora, de acordo com os elementos que acompanham a proposta, parece ter sido feita a avaliação dos objetivos de conservação, pelo que é desde logo estranho que se mantenha a necessidade de obtenção do parecer do ICNF. Mas mais estranho ainda é
o facto dos atos que se indica carecerem deste parecer divergir, não se conter no elenco que consta do n.º 2 do art. 9.° do Dec-Lei n.º 140/99...
(SEGUE-SE UMA PARTE 2)