VALONGO - AS ATRIBULAÇÕES DE UMA TENTATIVA DE PDM COM 12 ANOS DE GESTAÇÃO (PARTE 2)
(No sentido de garantir a continuidade do assunto - e porque limitações da plataforma dos Blogs do Sapo me impedem de publicar de uma só vez esta matéria - repito a introdução à PARTE 1 do tema e publicada no post anterior):
Conforme prometido, cá estou de novo para falar daquele que tem sido o principal instrumento de desregulação do nosso território municipal, ou dizendo melhor, da sequela que anda a ser literalmente mastigada ao longo dos últimos 12 anos - o 'novo' PDM de Valongo - e que agora está numa fase de concertação com a Câmara, depois de se ter percebido que o sentido maioritário de voto dos eleitos da Assembleia Municipal iria determinar o seu chumbo.
Publico a seguir o resumo do PARECER FINAL DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO, que incorpora uma série de dúvidas levantadas pela CCDR-N. Ao que parece, todos incluindo ela, ao longo deste 12 anos de trabalho insano(?) não se aperceberam de nada e lá foram digerindo conforme puderam as resmas de papel redigidas e imprimidas pelos funcionários de apoio e agora de repente lançam para o ar uma série de dúvidas relevantes que têm de ser esclarecidas e condicionam a aprovação final do referido Plano.
Mas o melhor é lermos o dito parecer, antes que alguém diga que ninguém avisou e resolva aprovar aquilo que eu no post anterior apelidei de monstruoso 'aborto':
PARTE 2:
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A terceira e última nota refere-se à previsão da possibilidade da exigência da realização de uma avaliação de incidências ambientais relativamente a determinados atos (n." 6).
Sendo que esta figura só está prevista na lei para concretas situações, que manifestamente diferem daquelas a que se reporta o número em causa, a manter-se a sua exigência terá o plano que indicar em que consiste e quem a faz - sendo de dar, desde já nota, que não poderá ser levada a efeito por entidades estranhas ao município (ou ao interessado na ação) , já que não lhe assiste legitimidade para criar novas competências a outras entidades da administração.
d) A propósito do que acabou de ser dito, manifesta-se contrário à lei a previsão da câmara municipal exigir a avaliação de impacte ambiental, contida no n.º 2 do art. 14.°, já que o regime relativo a esta avaliação, contido no Dec.-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, na sua atual redação, não reconhece a qualquer órgão municipal a possibilidade de poder fazer tal exigência,
e) Ainda sobre o art. 14.°, agora sobre o seu n.º 1, afigura-se-nos que o mesmo terá de ser reformulado de molde a que deixe de reconhecer à câmara municipal a possibilidade de, de forma casuística, poder impor limitações sobre matérias que devem ser tratadas, de forma geral e abstrata em instrumento adequado - nuns casos em plano municipal, noutros em regulamento municipal. Neste sentido milita, designadamente o disposto na parte final do n.º 4 do art. 24.° do Dec.-Lei n.º 555/99, de l6 de Dezembro, na sua atual redação.
f) Não parece legítima a exigência, feita no n.º 4 do art. 20.°, da realização de «estudos da envolvente».
g) O disposto no n.º 4 do art. 21.º entra em contradição com a própria representação gráfica das «Áreas de salvaguarda e áreas potenciais de exploração de recursos geológicos». Estando estas identificadas como polígonos -- dispondo, assim, de outras categorias de espaços no seu seio -- não parece que faça sentido que a sua ocupação por atividades não conexas com os objetivos que lhe são próprios (v.g., n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo) fique condicionada nos moldes em que ali está previsto.
h) Salvo melhor opinião, no art. 22.º verifica-se uma confusão entre o conceito de edificação [aI. a) do art. 2.º do Dec.-Lei n.º 555/99] e aquele outro de edifício [ficha 21 do anexo ao Dec Regulamentar n." 9/2009, de 29 de maio], afigurando-se-nos que o
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que aí é pretendido utilizar é este último referido, sob pena de, por exemplo, não poderem ser levados a efeito muros de contenção de terras ou de vedação de prédios em solo rural senão preferencialmente em espaços intersticiais e sem interesse para a atividade produtiva ...
i) Atenta a proposta de PROTN apresentada e tendo em vista a eventual necessidade de, a breve trecho, os planos municipais poderem vir a ser obrigados a adaptar-se às suas orientações, cremos que o «índice de ocupação» porque se pauta a edificabilidade da generalidade das categorias do solo rural (v.g., art.s 25º, 29.° e 32.°) deveria ser substituído pelo «índice de utilização» -- o qual é utilizado naquele plano e é também, utilizado noutras categorias de solo previstas na proposta de revisão do. PDM.
j) A possibilidade -- dada pelo n.º 3 do. art. 25.° -- de poderem ser levadas a efeito obras de ampliação em edifícios habitacionais até 50.% da área de construção deve dispor de um outro limite (p.ex. até uma dada área máxima de construção), sob pena de se estar a dar uma mesma solução para situações manifestamente diversas, em áreas do território em que a edificabilidade tem, no dizer do próprio Plano (v.g., art. 22.°), um carácter excecional. O mesmo vale dizer-se para a solução contida no n.º 2
do art. 32.º e no art. 99.º.
Em qualquer dos casos, deve ainda ser condição para a ampliação do edifício existente encontrar-se em situação legal -- sob pena de um favorecimento injustificado de clandestinos.
I) Parece-nos que terá de ser reformulado o n.º 3 do art. 25.º, já que parece não se ter aí em conta o que, como se teve já a oportunidade de indicar, por um lado, o PROF , enquanto plano sectorial, não, vincula os particulares, e que, por outro, o PMDFCI, nem sequer é um instrumento de gestão territorial.
No mesmo artigo, não julgamos que deva manter-se o n." 4, já que as limitações ao uso do solo decorrentes da existência de sobreiros, azinheiras e azevinhos não carecem de qualquer previa delimitação para que se imponham. Acresce que esta norma, refere-se a restrições de utilidade pública e, como tal, sempre estaria erradamente sistematizada.
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m) Sobre o art. 33.°, as al.s a) e b) do seu n.º 2, valem as considerações que por mais de uma vez deixamos expostas de que tanto o PROF como as orientações da Rede Natura 2000, enquanto planos sectoriais, não são vinculativos dos particulares -- razão pela qual não pode deixar de se estranhar que o regime dos «Espaços naturais» se reconduza à aplicação daqueles instrumentos de gestão territorial.
O n.º 3 do mesmo artigo parece conflituar com o princípio da proteção do edificado contido nos n.ºs 1 e 2 do art. 60.º de Dec.-Lei n.º 555/99.
n) Atento o disposto no Dec. Regulamentar n.º 11/2009, de 29 de Maio, na aI. e) do seu art. 19.º, é forçoso dar conta de que nas «Áreas de equipamentos e infraestruturas» de que tratam os art.s 36.° a 38.° do regulamento, não poderão destinar-se a todo e qualquer equipamento, mas apenas àqueles que se manifestem compatíveis com o solo rural.
Por outro lado, em face do particular regime que os equipamentos gozam em todo o solo rural (podendo ser levados a efeito nas áreas agrícolas e nas áreas florestais de produção), não se pode deixar de questionar se a existência desta subcategoria encontra justificação.
o) O disposto no n.º 1 do art. 72.º contraria o disposto no n.º 2 do art. 43.° do Dec.-Lei n.º 555/99. Sendo o estacionamento uma infra-estrutura viária, os parâmetros para o seu dimensionamento (bem como para o dimensionamento de outras infraestruturas viárias e equipamentos, e para os espaços verdes e de utilização coletiva) terão de ser fixados no Plano, não se afigurando válida a remissão para a sua fixação em regulamento municipal.
O número seguinte do mesmo artigo também não cumpre a lei, na medida em que a compensação só é devida nos específicos termos que constam do art. 44.° do diploma legal citado.
p) Não parecem igualmente válidas as remissões, também para regulamento municipal, nos n.ºs 3 do art. 83.º e no n.º 3 do art. 85.º, por tratarem de matéria própria
de plano municipal de ordenamento dó território.
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q) O segmento final da al. b) do n.º 3 do art. 85.°, o admitir que outras operações urbanísticas, para além das que o regulamento municipal considere de impacte relevante e dos loteamentos, possam estar obrigadas a cedências, contraria o disposto no art. 44.° do Dec.-Lei n.º 555/99.
r) Verifica-se um lapso na identificação da Secção do regulamento que se inicia com o art. 90.º, uma vez (que) são aí omissas as infra-estruturas viárias.
s) O disposto no art. 91.° não toma em linha de conta o n.º 3 do art. 43.° do Dec.-Lei n.º 555/99, i.e., não toma em conta que, para a aferição do cumprimento dos parâmetros de dimensionamento, são tomadas em consideração tanto as parcelas privadas como aquelas a ceder à câmara municipal.
No mesmo artigo, cremos que ocorrerão lapsos nas remissões, pelo menos na contida na aI. b), já que o art. 89.º não dispõe do n.º 4.
(Nota manuscrita: Redução das áreas de cedência para equipamentos!)
t) O regime contido no art. 93.º não é aceitável, já que configura uma auto-alteração ao Plano, sem que sejam seguidas as regras legais, procedimentais e formais, aplicáveis à dinâmica dos instrumentos de gestão territorial. Por outro lado, fácil é concluir que a sua aplicação rapidamente poria em causa a coerência das soluções gizadas no Plano...
u) Relativamente aos critérios perequativos, constatamos que a aI. b) do n.º 2 do art. 94.° não respeita o disposto no n.º 2 do art. 136.° do Dec.-Lei n.º 380/99, na medida em admite a aplicação de mecanismos de perequação no âmbito de planos de urbanização -- sendo que a lei restringe esta aplicação aos planos de pormenor e unidades de execução, uma vez que só a informação de que estas duas revestem, mormente em termos cadastrais, permite conhecer com o necessário rigor, em que medida são suportados pelos proprietários benefícios e encargos.
v) Embora a norma transitória contida no n.º 1 do art. 101.º não nos suscite qualquer objeção, importa dar nota de que todos os atos que aí se identificam terão de constar do relatório ou planta a que se reporta a alínea c) do n.º 1 da Portaria n.º 138/2005, de 2 de fevereiro -- a que nos referimos em a).
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x) Não parece aceitável a solução propugnada no n.º 2 do mesmo art. 101.°, na medida em que, contrariando o disposto no art. 67.° do Dec.-Lei n." 555/99, é suscetível de subverter completamente as soluções contidas no Plano revisto, fazendo, por outro lado, perder sentido as normas que, nos termos da lei (do disposto do art. 117.º do Dec.-Lei n.º 380/99), obrigam à suspensão dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas uma vez aberta a discussão pública sobre a proposta.
(Nota manuscrita: “Os pedidos de licenciamento não podem ser aprovados à luz do PDM antigo!!”)
5.2. Elementos que acompanham o Plano)
Como atrás se disse, está em falta, atentos os documentos exigidos pela Portaria n.º 138/2005, o relatório ou planta que contém os compromissos urbanísticos a que não se aplicarão as soluções do Plano -- circunstância que não parece, em si mesma, impeditiva da adequada análise destas soluções, mormente por estarmos numa fase de fraca pressão urbanística, mas que deverá ser ultrapassada até à submissão da proposta a discussão pública. Por outro lado, ficam dúvidas sobre se as cartas «Ruído - Situação Existente» e «Ruído·- Situação Prevista» equivalem ao mapa do ruído exigido por aquela portaria.
Feitas estas duas notas sobre os elementos em apreço, passamos agora a referir apenas aqueles dois que justificam fundamentadamente as opções tomadas, o Relatório e o Relatório Ambiental.
5.2.1. Relatório do Plano
O Relatório do plano dá cumprimento ao disposto na alínea b) do n.º 2 do art° 86° do RJIGT quanto à fundamentação técnica e explicitação dos objetivos estratégicos para as opções do plano, nomeadamente o modelo de organização espacial suportado na avaliação das condições económicas, sociais, culturais e ambientais.
Este documento, enquanto elemento que acompanha o plano, repartido por seis capítulos, inicia-se corno enquadramento sumário do território do município de Valongo, passando, de imediato, à apresentação de uma síntese dos estudos setoriais
de diagnóstico, projeções e recomendações, que suportaram as opções estratégias que estão na base da revisão do PDM.
Apresenta e justifica, assim, os grandes objetivos que presidiram à revisão do PDM, identificando os aspetos positivos e menos positivos do PDM em vigor, entre eles, de salientar "a expressiva expansão física das áreas urbanas, generalizada a todo o território concelhio, como resposta e promoção do crescimento habitacional e populacional do concelho; a excessiva afetação de solos para fins urbanos ... continua a condicionar a possibilidade de utilização l rentabilização destes solos não edificados para outros fins (agrícolas e florestais); a permissividade conferida à edificação em proveito de·solos e recursos de importância ambiental com elevada afirmação no território concelhio, tais como a floresta, a flora e. a fauna locais com regime especial de proteção; a ausência de uma política de ordenamento florestal integrada e de conservação dos recursos naturais"; entre outros, culminando com a identificação dos eixos estratégicos, que enformam o modelo territorial de ordenamento / desenvolvimento do concelho de Valongo.
Desenvolve e esclarece sobre a proposta de estrutura de ordenamento municipal preconizada, sobre a classificação e qualificação do solo, fazendo, em algumas situações, a correspondente remissão para a aplicação de articulado regulamentar, assumindo-se, assim, que cumpre o espírito do RJIGT, sendo um documento importante para a compreensão das opções de base territorial adotadas e indispensável na gestão e execução do PDM.
5.2.2. Relatório Ambiental
O parecer final integra a análise sobre o relatório ambiental, de acordo com o estipulado no n.º 7 do art. 75°-A do RJIGT, considerando especificamente a posição das entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais especificas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano.
O Relatório Ambiental (RA) analisado, foi elaborado na sequência da proposta metodológica de definição do âmbito da avaliação ambiental e determinação do alcance e nível de pormenorização da informação a incluir no RA, tendo considerado os pareceres emitidos na respetiva consulta às entidades com responsabilidades ambientais específicas (ERAE).
Transcreve-se, em seguida a análise feita sobre este documento, que consta da Informação da CCDRN, de 31 de agosto último, com o n.º 1256817:
«O RA em apreço, é datado de junho de 2012, e constitui a 2ª versão apresentada, sendo que, sobre a primeira versão, «Relatório de Progresso" de junho de 2010, foi emitido parecer da CCDR/N, resumido nos seguintes termos: «Considerando que o documento em análise se assume como um relatório de progresso para o Relatório Ambiental da Revisão do PDM, recomenda-se que sejam atendidas as sugestões de melhoramento mencionadas nos pontos 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 3.1, 3.2, 3.3, 3.4 e 3.5 da informação (inf. DSOT/DSIRT/872182120I0) ( ... )".
2.1 Tendo presente o conteúdo do parecer da CCDRIN relativo à versão anteriormente apresentada, verifica-se que o atual RA não acolhe completamente as sugestões de melhoramento transmitidas pela CCDRIN, nos aspetos que a seguir se recordam:
- Foi recomendada a esquematização da avaliação e identificação dos efeitos da aplicação do PDM, considerando as metas e objetivos definidos no QRE., e a identificação das vantagens e desvantagens das opções estratégicas do Plano ao longo da avaliação, para cada fator crítico de decisão. Esta sugestão baseou-se no fato de os resultados do exercício de avaliação ambiental serem apresentados de forma essencialmente descritiva, ao longo do documento, sem urna organização sistematizada da ponderação dos impactes e das oportunidades, não obstante a síntese apresentada no ponto 3.6.;
- Foi apontada a falta de evidência clara da influência do exercício de avaliação estratégica nas opções do Plano, embora sejam elencados os impactes estratégicos positivos e negativos no ponto 3.6. Neste contexto, salientou-se a ausência de definição de medidas destinadas a prevenir, reduzir ou eliminar os impactes negativos resultantes da aplicação do plano, conforme previsto na legislação de enquadramento (alínea f) do art° 6° do DL n° 232/2007 de 15 de junho) e a pertinência de apresentar, na Síntese da Avaliação Ambiental Estratégica (Quadros 37, 38, 39 e 40) a corporização nos conteúdos documentais do PDM das medidas identificadas com impactes positivos (qualificação do solo, artigos do regulamento, etc.)
Ora, embora os quadros síntese da Avaliação Ambiental Estratégica (quadros 41 a 44, pág.s 97 a 100) acrescentem, relativamente à versão anterior, «recomendações': verifica-se que estas não remetem para opções concretas do plano, ou para os seus conteúdos documentais;
- Foi referida a ausência de adoção de cenários l opções alternativas em resultado das conclusões de AAE;
- Foi referida a ausência de consideração e tratamento das componentes social / económica / qualidade de vida, verificando que o seu tratamento não foi contemplado;
- Foram ainda apontadas fragilidades, designadamente desatualização da situação de referência/ocupação do solo no FCD I Solo (agora "Preservação do solo”);
2.2 Por outro lado, verifica-se que o RA não contém qualquer síntese da ponderação das recomendações, quer da CCDR/N, quer de outras entidades da CA que se tenham pronunciado, não obstante ocorrerem referências pontuais à consideração de alguns dos comentários recebidos (pág. 10), tendo sido retirado, nesta versão do RA, o subcapítulo referente à análise dos pareceres institucionais recebidos" (3.I),·que importaria recuperar.
3. No que respeita às recomendações de correção atendidas e incorporadas no RA, há a salientar:
- Tendo sido recomendada a apresentação dos fatores de impacte do PDM diferenciando os impactes positivos ou negativos, constata-se a incorporação de quadros síntese de oportunidades e riscos por FCD, no final de cada subcapítulo da avaliação (quadros 18, 35, 38 e 40);
- No capítulo 4. Diretrizes para o acompanhamento, e concretamente no quadro 45 Indicadores propostos para acompanhamento, foram acolhidas todas as recomendações expostas no parecer da CCDRN, quanto à inclusão de metas concordantes com os objetivos estabelecidos para cada FCD, e à correção de alguns dos indicadores propostos;
- No quadro 41, pág. 97, foi retificada a referência contraditória aos impactes causados pelo enquadramento de indústria em meio habitacional, embora se constate ser de fato uma opção da proposta de plano com impactes negativo;
- Foi apresentado o Resumo Não Técnico, cuja estrutura e conteúdo merecem aprovação, salvaguardando as devidas adaptações, em concordância com· as recomendações de correção do RA que ainda subsistem.
4. Tal como exposto no anterior parecer da CCDRN, afigura-se que o resultado da avaliação ambiental estratégica da revisão do PDM se limita a elencar os principais impactes negativos (e positivos) do plano, sem a apresentação de medidas concretas, alternativas ou diferentes cenários que demonstrem a influência do exercício de AAE sobre as opções do plano.
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4.1. Exemplificam-se alguns dos impactes negativos avaliados, para os quais a proposta de plano deveria incorporar soluções/opções adequadas à neutralização ou minimização dos impactes:
- Manutenção de áreas de expansão urbana superiores às necessidades;
- Pressão urbana sobre solo rural e afetação de solos com usos agrícolas a funções urbanas;
- Artificialização de parte dos espaços florestais pela afetação destes espaços a outras categorias de uso urbano, designadamente industrial;
- Aumento da área reservada à indústria em meio habitacional;
- Quanto ao contributo do PDM para a eficiente utilização do recurso água, salienta-se a necessidade de garantir que todas as áreas urbanas e urbanizáveis tenham acesso às redes, e alerta-se para o facto de cerca de 7% das áreas urbanas se situarem acima das cotas de viabilidade de abastecimento de água através dos atuais reservatórios, o que configura a necessidade de investir na adaptação da infraestrutura existente. Neste domínio, evidencia-se o impacte negativo da definição de áreas urbanizáveis acima das cotas de funcionalidade da rede de abastecimento atual.
4.2 Por outro lado, considera-se que a ausência de consideração das componentes sociais/económica/qualidade de vida, na identificação e caracterização dos Fatores Críticos de Decisão (FCD) constitui uma falha de particular relevância no contexto do ordenamento do território/revisão do PDM.
4.3 Assim, no que respeita às questões de fundo, e não obstante as melhorias e correções pontuais identificadas, mantém-se a posição quanto às principais fragilidades do RA apresentado, reforçando a recomendação da sua correção nos aspetos mencionados nos pontos 4.1 e 4.2 supra.
4.4 Acresce a necessidade de o RA conter uma síntese da ponderação dos pareceres das entidades consultadas/Comissão de Acompanhamento, que esclareça quanto à respetiva integração/contributo para o melhoramento do RA ou, no caso da não-aceitação, a competente justificação, para as duas fases de auscultação: proposta de definição do âmbito da AAE e Relatório Ambiental. Tal como já referido no parecer anterior da CCDRN, o capítulo referente à ponderação das recomendações da CA e demais entidades consultadas, deveria conter, em anexo, a cópia integral desses pareceres.
Pág. 31:
Em conclusão e face ao exposto, mantém-se a recomendação de melhoria do RA nos aspetos referidos nos pontos 4.1 a 4.4 da presente informação, que pressupõem a incorporação das recomendações e conclusões do RA na adaptação das propostas do PDM, sempre que possível.»
6 - CONFORMIDADE COM OS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL APLICÁVEIS
Sobre o território de Valongo incidem o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), e os seguintes planos setoriais:
- o Plano Rodoviário Nacional 2000,
- o Plano Setorial da Redê Natura 2000 (PSRN2000) ,
- o Plano Estratégico Nacional do Turismo
- o Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana do Porto
e Entre Douro e Vouga (PROF AMPEDY) e
- os Planos de Bacia Hidrográfica dos rios Leça e Douro.
(Nota manuscrita: art. 75º/b) – parecer escrito)
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7 - CUMPRIMENTO DAS NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES DIRECTAMENTE APLICÁVEIS
Atendendo à análise dos conteúdos documentais do plano, tem-se por genericamente cumpridas as diversas normas legais e regulamentares nas diferentes componentes do planeamento.
Devem, no entanto, serem resolvidas as questões que se teve a oportunidade de colocar em 5., bem como as que decorrem dos pareceres escritos que constituem o Anexo 2 ao presente parecer, bem como aqueles que oportunamente venham a ser emitidos nos termos previstos no n.º 3 do art. 75.º-B do RJIGT.
Escrito à mão: 8. Pareceres escritos em 5 dias!
9- PARECER FINAL DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E RECOMENDAÇÕES FINAIS
Em face do exposto, a CA emite parecer favorável condicionado à incorporação das correções, retificações e e fundamentação a que nos referimos no ponto anterior do presente parecer.
Mais se recomenda à Câmara Municipal de Valongo que, após a incorporação anteriormente expressa, dê sequência ao procedimento tendente à aprovação do PDM, através da abertura do procedimento de discussão pública.
Câmara Municipal de Valongo
Victor Sá e Eduardo Leite, Arqºs
Assembleia Municipal de Valongo
António Queijo
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INIR - Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, IP
João Couto, Eng.º
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EP -Estradas de Portugal, SA
Joaquina Pollman, Engº
Instituto da Mobilidade e dos Transportas Terrestres, IP
(Sem assinatura)
NOTA FINAL (voltarei a este assunto brevemente):
Apesar de todas estas dúvidas - que a CCDR-N não conseguiu, não quiz ou não se lembrou atempadamente de esclarecer - durante os 12 anos de trabalho 'intenso', esta Entidade emite parecer favorável condicionado!