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A TERRA COMO LIMITE...

UM ESPAÇO ONDE ESCREVEREI SOBRE TUDO, SOBRETUDO, SOBRE TUDO QUE SEJA CAPAZ DE CAPTAR A MINHA ATENÇÃO. UM ESPAÇO ONDE O LIMITE NÃO LIMITA - APENAS DELIMITA.

A TERRA COMO LIMITE...

UM ESPAÇO ONDE ESCREVEREI SOBRE TUDO, SOBRETUDO, SOBRE TUDO QUE SEJA CAPAZ DE CAPTAR A MINHA ATENÇÃO. UM ESPAÇO ONDE O LIMITE NÃO LIMITA - APENAS DELIMITA.

VALONGO - AS ATRIBULAÇÕES DE UMA TENTATIVA DE PDM COM 12 ANOS DE GESTAÇÃO (PARTE 2)

 

(No sentido de garantir a continuidade do assunto - e porque limitações da plataforma dos Blogs do Sapo me impedem de publicar de uma só vez esta matéria - repito a introdução à PARTE 1 do tema e publicada no post anterior):


Conforme prometido, cá estou de novo para falar daquele que tem sido o principal instrumento de desregulação do nosso território municipal, ou dizendo melhor, da sequela que anda a ser literalmente mastigada ao longo dos últimos 12 anos - o 'novo' PDM de Valongo - e que agora está numa fase de concertação com a Câmara, depois de se ter percebido que o sentido maioritário de voto dos eleitos da Assembleia Municipal iria determinar o seu chumbo.

Publico a seguir o resumo do PARECER FINAL DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO, que incorpora uma série de dúvidas levantadas pela CCDR-N. Ao que parece, todos incluindo ela, ao longo deste 12 anos de trabalho insano(?) não se aperceberam de nada e lá foram digerindo conforme puderam as resmas de papel redigidas e imprimidas pelos funcionários de apoio e agora de repente lançam para o ar uma série de dúvidas relevantes que têm de ser esclarecidas e condicionam a aprovação final do referido Plano.

Mas o melhor é lermos o dito parecer, antes que alguém diga que ninguém avisou e resolva aprovar aquilo que eu no post anterior apelidei de monstruoso 'aborto':


 

PARTE 2:


Pág. 22:

A terceira e última nota refere-se à previsão da possibilidade da exigência da realização de uma avaliação de incidências ambientais relativamente a determinados atos (n." 6).

Sendo que esta figura só está prevista na lei para concretas situações, que manifestamente diferem daquelas a que se reporta o número em causa, a manter-se a sua exigência terá o plano que indicar em que consiste e quem a faz - sendo de dar, desde já nota, que não poderá ser levada a efeito por entidades estranhas ao município (ou ao interessado na ação) , já que não lhe assiste legitimidade para criar novas competências a outras entidades da administração.

d) A propósito do que acabou de ser dito, manifesta-se contrário à lei a previsão da câmara municipal exigir a avaliação de impacte ambiental, contida no n.º 2 do art. 14.°, já que o regime relativo a esta avaliação, contido no Dec.-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, na sua atual redação, não reconhece a qualquer órgão municipal a possibilidade de poder fazer tal exigência,

 

e) Ainda sobre o art. 14.°, agora sobre o seu n.º 1, afigura-se-nos que o mesmo terá de ser reformulado de molde a que deixe de reconhecer à câmara municipal a possibilidade de, de forma casuística, poder impor limitações sobre matérias que devem ser tratadas, de forma geral e abstrata em instrumento adequado - nuns casos em plano municipal, noutros em regulamento municipal. Neste sentido milita, designadamente o disposto na parte final do n.º 4 do art. 24.° do Dec.-Lei n.º 555/99, de l6 de Dezembro, na sua atual redação.

 

f) Não parece legítima a exigência, feita no n.º 4 do art. 20.°, da realização de «estudos da envolvente».

g) O disposto no n.º 4 do art. 21.º entra em contradição com a própria representação gráfica das «Áreas de salvaguarda e áreas potenciais de exploração de recursos geológicos». Estando estas identificadas como polígonos -- dispondo, assim, de outras categorias de espaços no seu seio -- não parece que faça sentido que a sua ocupação por atividades não conexas com os objetivos que lhe são próprios (v.g., n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo) fique condicionada nos moldes em que ali está previsto.

h) Salvo melhor opinião, no art. 22.º verifica-se uma confusão entre o conceito de edificação [aI. a) do art. 2.º do Dec.-Lei n.º 555/99] e aquele outro de edifício [ficha 21 do anexo ao Dec Regulamentar n." 9/2009, de 29 de maio], afigurando-se-nos que o

 

Pág. 23:

que aí é pretendido utilizar é este último referido, sob pena de, por exemplo, não poderem ser levados a efeito muros de contenção de terras ou de vedação de prédios em solo rural senão preferencialmente em espaços intersticiais e sem interesse para a atividade produtiva ...

 

i) Atenta a proposta de PROTN apresentada e tendo em vista a eventual necessidade de, a breve trecho, os planos municipais poderem vir a ser obrigados a adaptar-se às suas orientações, cremos que o «índice de ocupação» porque se pauta a edificabilidade da generalidade das categorias do solo rural (v.g., art.s 25º, 29.° e 32.°) deveria ser substituído pelo «índice de utilização» -- o qual é utilizado naquele plano e é também, utilizado noutras categorias de solo previstas na proposta de revisão do. PDM.

 

j) A possibilidade -- dada pelo n.º 3 do. art. 25.° -- de poderem ser levadas a efeito obras de ampliação em edifícios habitacionais até 50.% da área de construção deve dispor de um outro limite (p.ex. até uma dada área máxima de construção), sob pena de se estar a dar uma mesma solução para situações manifestamente diversas, em áreas do território em que a edificabilidade tem, no dizer do próprio Plano (v.g., art. 22.°), um carácter excecional. O mesmo vale dizer-se para a solução contida no n.º 2

do art. 32.º e no art. 99.º.

Em qualquer dos casos, deve ainda ser condição para a ampliação do edifício existente encontrar-se em situação legal -- sob pena de um favorecimento injustificado de clandestinos.

I) Parece-nos que terá de ser reformulado o n.º 3 do art. 25.º, já que parece não se ter aí em conta o que, como se teve já a oportunidade de indicar, por um lado, o PROF , enquanto plano sectorial, não, vincula os particulares, e que, por outro, o PMDFCI, nem sequer é um instrumento de gestão territorial.

No mesmo artigo, não julgamos que deva manter-se o n." 4, já que as limitações ao uso do solo decorrentes da existência de sobreiros, azinheiras e azevinhos não carecem de qualquer previa delimitação para que se imponham. Acresce que esta norma, refere-se a restrições de utilidade pública e, como tal, sempre estaria erradamente sistematizada.

 

Pág. 24:      

m) Sobre o art. 33.°, as al.s a) e b) do seu n.º 2, valem as considerações que por mais de uma vez deixamos expostas de que tanto o PROF como as orientações da Rede Natura 2000, enquanto planos sectoriais, não são vinculativos dos particulares -- razão pela qual não pode deixar de se estranhar que o regime dos «Espaços naturais» se reconduza à aplicação daqueles instrumentos de gestão territorial.

 

O n.º 3 do mesmo artigo parece conflituar com o princípio da proteção do edificado contido nos n.ºs 1 e 2 do art. 60.º de Dec.-Lei n.º 555/99.

 

n) Atento o disposto no Dec. Regulamentar n.º 11/2009, de 29 de Maio, na aI. e) do seu art. 19.º, é forçoso dar conta de que nas «Áreas de equipamentos e infraestruturas» de que tratam os art.s 36.° a 38.° do regulamento, não poderão destinar-se a todo e qualquer equipamento, mas apenas àqueles que se manifestem compatíveis com o solo rural.

 

Por outro lado, em face do particular regime que os equipamentos gozam em todo o solo rural (podendo ser levados a efeito nas áreas agrícolas e nas áreas florestais de produção), não se pode deixar de questionar se a existência desta subcategoria encontra justificação.

 

o) O disposto no n.º 1 do art. 72.º contraria o disposto no n.º 2 do art. 43.° do Dec.-Lei n.º 555/99. Sendo o estacionamento uma infra-estrutura viária, os parâmetros para o seu dimensionamento (bem como para o dimensionamento de outras infraestruturas viárias e equipamentos, e para os espaços verdes e de utilização coletiva) terão de ser fixados no Plano, não se afigurando válida a remissão para a sua fixação em regulamento municipal.

 

O número seguinte do mesmo artigo também não cumpre a lei, na medida em que a compensação só é devida nos específicos termos que constam do art. 44.° do diploma legal citado.

 

p) Não parecem igualmente válidas as remissões, também para regulamento municipal, nos n.ºs 3 do art. 83.º e no n.º 3 do art. 85.º, por tratarem de matéria própria

de plano municipal de ordenamento dó território.

 

Pág. 25:

q) O segmento final da al. b) do n.º 3 do art. 85.°, o admitir que outras operações urbanísticas, para além das que o regulamento municipal considere de impacte relevante e dos loteamentos, possam estar obrigadas a cedências, contraria o disposto no art. 44.° do Dec.-Lei n.º 555/99.

 

r) Verifica-se um lapso na identificação da Secção do regulamento que se inicia com o art. 90.º, uma vez (que) são aí omissas as infra-estruturas viárias.

 

s) O disposto no art. 91.° não toma em linha de conta o n.º 3 do art. 43.° do Dec.-Lei n.º 555/99, i.e., não toma em conta que, para a aferição do cumprimento dos parâmetros de dimensionamento, são tomadas em consideração tanto as parcelas privadas como aquelas a ceder à câmara municipal.

 

No mesmo artigo, cremos que ocorrerão lapsos nas remissões, pelo menos na contida na aI. b), já que o art. 89.º não dispõe do n.º 4.

(Nota manuscrita: Redução das áreas de cedência para equipamentos!)

 

t) O regime contido no art. 93.º não é aceitável, já que configura uma auto-alteração ao Plano, sem que sejam seguidas as regras legais, procedimentais e formais, aplicáveis à dinâmica dos instrumentos de gestão territorial. Por outro lado, fácil é concluir que a sua aplicação rapidamente poria em causa a coerência das soluções gizadas no Plano...

 

u) Relativamente aos critérios perequativos, constatamos que a aI. b) do n.º 2 do art. 94.° não respeita o disposto no n.º 2 do art. 136.° do Dec.-Lei n.º 380/99, na medida em admite a aplicação de mecanismos de perequação no âmbito de planos de urbanização -- sendo que a lei restringe esta aplicação aos planos de pormenor e unidades de execução, uma vez que só a informação de que estas duas revestem, mormente em termos cadastrais, permite conhecer com o necessário rigor, em que medida são suportados pelos proprietários benefícios e encargos.

 

v) Embora a norma transitória contida no n.º 1 do art. 101.º não nos suscite qualquer objeção, importa dar nota de que todos os atos que aí se identificam terão de constar do relatório ou planta a que se reporta a alínea c) do n.º 1 da Portaria n.º 138/2005, de 2 de fevereiro -- a que nos referimos em a).

 

Pág. 26:

 

x) Não parece aceitável a solução propugnada no n.º 2 do mesmo art. 101.°, na medida em que, contrariando o disposto no art. 67.° do Dec.-Lei n." 555/99, é suscetível de subverter completamente as soluções contidas no Plano revisto, fazendo, por outro lado, perder sentido as normas que, nos termos da lei (do disposto do art. 117.º do Dec.-Lei n.º 380/99), obrigam à suspensão dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas uma vez aberta a discussão pública sobre a proposta.

(Nota manuscrita: “Os pedidos de licenciamento não podem ser aprovados à luz do PDM antigo!!”)

 

5.2. Elementos que acompanham o Plano)

Como atrás se disse, está em falta, atentos os documentos exigidos pela Portaria n.º 138/2005, o relatório ou planta que contém os compromissos urbanísticos a que não se aplicarão as soluções do Plano -- circunstância que não parece, em si mesma, impeditiva da adequada análise destas soluções, mormente por estarmos numa fase de fraca pressão urbanística, mas que deverá ser ultrapassada até à submissão da proposta a discussão pública. Por outro lado, ficam dúvidas sobre se as cartas «Ruído - Situação Existente» e «Ruído·- Situação Prevista» equivalem ao mapa do ruído exigido por aquela portaria.

 

Feitas estas duas notas sobre os elementos em apreço, passamos agora a referir apenas aqueles dois que justificam fundamentadamente as opções tomadas, o Relatório e o Relatório Ambiental.

 

5.2.1. Relatório do Plano

O Relatório do plano dá cumprimento ao disposto na alínea b) do n.º 2 do art° 86° do RJIGT quanto à fundamentação técnica e explicitação dos objetivos estratégicos para as opções do plano, nomeadamente o modelo de organização espacial suportado na avaliação das condições económicas, sociais, culturais e ambientais.

 

Este documento, enquanto elemento que acompanha o plano, repartido por seis capítulos, inicia-se corno enquadramento sumário do território do município de Valongo, passando, de imediato, à apresentação de uma síntese dos estudos setoriais

de diagnóstico, projeções e recomendações, que suportaram as opções estratégias que estão na base da revisão do PDM.

 

Apresenta e justifica, assim, os grandes objetivos que presidiram à revisão do PDM, identificando os aspetos positivos e menos positivos do PDM em vigor, entre eles, de salientar "a expressiva expansão física das áreas urbanas, generalizada todo território concelhio, como resposta e promoção do crescimento habitacional populacional do concelho; a excessiva afetação de solos para fins urbanos ... continua condicionar possibilidade de utilização l rentabilização destes solos não edificados para outros fins (agrícolas florestais); permissividade conferida à edificação em proveito de·solos recursos de importância ambiental com elevada afirmação no território concelhio, tais como floresta, a flora e. a fauna locais com regime especial de proteção; ausência de uma política de ordenamento florestal integrada e de conservação dos recursos naturais"; entre outros, culminando com a identificação dos eixos estratégicos, que enformam o modelo territorial de ordenamento / desenvolvimento do concelho de Valongo.

Desenvolve e esclarece sobre a proposta de estrutura de ordenamento municipal preconizada, sobre a classificação e qualificação do solo, fazendo, em algumas situações, a correspondente remissão para a aplicação de articulado regulamentar, assumindo-se, assim, que cumpre o espírito do RJIGT, sendo um documento importante para a compreensão das opções de base territorial adotadas e indispensável na gestão e execução do PDM.

 

5.2.2. Relatório Ambiental

O parecer final integra a análise sobre o relatório ambiental, de acordo com o estipulado no n.º 7 do art. 75°-A do RJIGT, considerando especificamente a posição das entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais especificas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano.

O Relatório Ambiental (RA) analisado, foi elaborado na sequência da proposta metodológica de definição do âmbito da avaliação ambiental e determinação do alcance e nível de pormenorização da informação a incluir no RA, tendo considerado os pareceres emitidos na respetiva consulta às entidades com responsabilidades ambientais específicas (ERAE).

Transcreve-se, em seguida a análise feita sobre este documento, que consta da Informação da CCDRN, de 31 de agosto último, com o n.º 1256817:

 

«O RA em apreço, é datado de junho de 2012, constitui a 2ª versão apresentada, sendo que, sobre primeira versão, «Relatório de Progresso" de junho de 2010, foi emitido parecer da CCDR/N, resumido nos seguintes termos: «Considerando que documento em análise se assume como um relatório de progresso para Relatório Ambiental da Revisão do PDM, recomenda-se que sejam atendidas as sugestões de melhoramento mencionadas nos pontos 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 3.1, 3.2, 3.3, 3.4 e 3.5 da informação (inf. DSOT/DSIRT/872182120I0) ( ... )".

2.1 Tendo presente conteúdo do parecer da CCDRIN relativo à versão anteriormente apresentada, verifica-se que atual RA não acolhe completamente as sugestões de melhoramento transmitidas pela CCDRIN, nos aspetos que seguir se recordam:

- Foi recomendada esquematização da avaliação identificação dos efeitos da aplicação do PDM, considerando as metas objetivos definidos no QRE., e a identificação das vantagens desvantagens das opções estratégicas do Plano ao longo da avaliação, para cada fator crítico de decisão. Esta sugestão baseou-se no fato de os resultados do exercício de avaliação ambiental serem apresentados de forma essencialmente descritiva, ao longo do documento, sem urna organização sistematizada da ponderação dos impactes e das oportunidades, não obstante a síntese apresentada no ponto 3.6.;

- Foi apontada falta de evidência clara da influência do exercício de avaliação estratégica nas opções do Plano, embora sejam elencados os impactes estratégicos positivos negativos no ponto 3.6. Neste contexto, salientou-se ausência de definição de medidas destinadas prevenir, reduzir ou eliminar os impactes negativos resultantes da aplicação do plano, conforme previsto na legislação de enquadramento (alínea f) do art° 6° do DL n° 232/2007 de 15 de junho) e a pertinência de apresentar, na Síntese da Avaliação Ambiental Estratégica (Quadros 37, 38, 39 e 40) corporização nos conteúdos documentais do PDM das medidas identificadas com impactes positivos (qualificação do solo, artigos do regulamento, etc.)

Ora, embora os quadros síntese da Avaliação Ambiental Estratégica (quadros 41 a 44, pág.s 97 a 100) acrescentem, relativamente à versão anterior, «recomendações': verifica-se que estas não remetem para opções concretas do plano, ou para os seus conteúdos documentais;

- Foi referida ausência de adoção de cenários l opções alternativas em resultado das conclusões de AAE;

- Foi referida ausência de consideração tratamento das componentes social económica / qualidade de vida, verificando que seu tratamento não foi contemplado;

- Foram ainda apontadas fragilidades, designadamente desatualização da situação de referência/ocupação do solo no FCD I Solo (agora "Preservação do solo”);

 

2.2 Por outro lado, verifica-se que o RA não contém qualquer síntese da ponderação das recomendações, quer da CCDR/N, quer de outras entidades da CA que se tenham pronunciado, não obstante ocorrerem referências pontuais à consideração de alguns dos comentários recebidos (pág. 10), tendo sido retirado, nesta versão do RA, o subcapítulo referente à análise dos pareceres institucionais recebidos" (3.I),·que importaria recuperar.

 

3. No que respeita às recomendações de correção atendidas incorporadas no RA, há salientar:

 

- Tendo sido recomendada a apresentação dos fatores de impacte do PDM diferenciando os impactes positivos ou negativos, constata-se incorporação de quadros síntese de oportunidades riscos por FCD, no final de cada subcapítulo da avaliação (quadros 18, 35, 38 e 40);

- No capítulo 4. Diretrizes para acompanhamento, e concretamente no quadro 45 Indicadores propostos para acompanhamento, foram acolhidas todas as recomendações expostas no parecer da CCDRN, quanto à inclusão de metas concordantes com os objetivos estabelecidos para cada FCD, e à correção de alguns dos indicadores propostos;

No quadro 41, pág. 97foi retificada referência contraditória aos impactes causados pelo enquadramento de indústria em meio habitacional, embora se constate ser de fato uma opção da proposta de plano com impactes negativo;

- Foi apresentado Resumo Não Técnico, cuja estrutura conteúdo merecem aprovação, salvaguardando as devidas adaptações, em concordância com· as recomendações de correção do RA que ainda subsistem.

4. Tal como exposto no anterior parecer da CCDRN, afigura-se que o resultado da avaliação ambiental estratégica da revisão do PDM se limita elencar os principais impactes negativos (e positivos) do plano, sem apresentação de medidas concretas, alternativas ou diferentes cenários que demonstrem influência do exercício de AAE sobre as opções do plano.

 

Pág. 30:

4.1. Exemplificam-se alguns dos impactes negativos avaliados, para os quais proposta de plano deveria incorporar soluções/opções adequadas à neutralização ou minimização dos impactes:

 

- Manutenção de áreas de expansão urbana superiores às necessidades;

- Pressão urbana sobre solo rural afetação de solos com usos agrícolas funções urbanas;

- Artificialização de parte dos espaços florestais pela afetação destes espaços outras categorias de uso urbano, designadamente industrial;

- Aumento da área reservada à indústria em meio habitacional;

- Quanto ao contributo do PDM para a eficiente utilização do recurso água, salienta-se necessidade de garantir que todas as áreas urbanas urbanizáveis tenham acesso às redes, e alerta-se para facto de cerca de 7% das áreas urbanas se situarem acima das cotas de viabilidade de abastecimento de água através dos atuais reservatórios, que configura a necessidade de investir na adaptação da infraestrutura existente. Neste domínio, evidencia-se o impacte negativo da definição de áreas urbanizáveis acima das cotas de funcionalidade da rede de abastecimento atual.

 

4.2 Por outro lado, considera-se que ausência de consideração das componentes sociais/económica/qualidade de vida, na identificação caracterização dos Fatores Críticos de Decisão (FCD) constitui uma falha de particular relevância no contexto do ordenamento do território/revisão do PDM.

 

4.3 Assim, no que respeita às questões de fundo, não obstante as melhorias correções pontuais identificadas, mantém-se posição quanto àprincipais fragilidades do RA apresentado, reforçando recomendação da sua correção nos aspetos mencionados nos pontos 4.1 e 4.2 supra.

 

4.4 Acresce necessidade de o RA conter uma síntese da ponderação dos pareceres das entidades consultadas/Comissão de Acompanhamento, que esclareça quanto à respetiva integração/contributo para o melhoramento do RA ou, no caso da não-aceitação, a competente justificação, para as duas fases de auscultação: proposta de definição do âmbito da AAE Relatório Ambiental. Tal como já referido no parecer anterior da CCDRN, o capítulo referente à ponderação das recomendações da CA e demais entidades consultadas, deveria conter, em anexo, a cópia integral desses pareceres.

 

Pág. 31:

Em conclusão e face ao exposto, mantém-se recomendação de melhoria do RA nos aspetos referidos nos pontos 4.1 a 4.4 da presente informação, que pressupõem incorporação das recomendações e conclusões do RA na adaptação das propostas do PDM, sempre que possível.»

 

 

6 - CONFORMIDADE COM OS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL APLICÁVEIS

Sobre o território de Valongo incidem o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), e os seguintes planos setoriais:

 

- o Plano Rodoviário Nacional 2000,

- o Plano Setorial da Redê Natura 2000 (PSRN2000) ,

- o Plano Estratégico Nacional do Turismo

- o Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana do Porto

e Entre Douro e Vouga  (PROF AMPEDY) e

- os Planos de Bacia Hidrográfica dos rios Leça e Douro.

 

(Nota manuscrita: art. 75º/b) – parecer escrito)

 

Pág. 32:

7 - CUMPRIMENTO DAS NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES DIRECTAMENTE APLICÁVEIS

 

Atendendo à análise dos conteúdos documentais do plano, tem-se por genericamente cumpridas as diversas normas legais e regulamentares nas diferentes componentes do planeamento.

 

Devem, no entanto, serem resolvidas as questões que se teve a oportunidade de colocar em 5., bem como as que decorrem dos pareceres escritos que constituem o Anexo 2 ao presente parecer, bem como aqueles que oportunamente venham a ser emitidos nos termos previstos no n.º 3 do art. 75.º-B do RJIGT.

 

Escrito à mão: 8. Pareceres escritos em 5 dias!

 

9- PARECER FINAL DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E RECOMENDAÇÕES FINAIS

Em face do exposto, a CA emite parecer favorável condicionado à incorporação das correções, retificações e e fundamentação a que nos referimos no ponto anterior do presente parecer.

Mais se recomenda à Câmara Municipal de Valongo que, após a incorporação anteriormente expressa, dê sequência ao procedimento tendente à aprovação do PDM, através da abertura do procedimento de discussão pública.

 

Câmara Municipal de Valongo

Victor Sá e Eduardo Leite, Arqºs

 

Assembleia Municipal de Valongo

António Queijo

 

Pág. 34:

INIR - Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, IP

João Couto, Eng.º

 

Pág. 35:

EP -Estradas de Portugal, SA

Joaquina Pollman, Engº

 

Instituto da Mobilidade e dos Transportas Terrestres, IP

(Sem assinatura)


 

NOTA FINAL (voltarei a este assunto brevemente): 

Apesar de todas estas dúvidas - que a CCDR-N não conseguiu, não quiz ou não se lembrou atempadamente de esclarecer - durante os 12 anos de trabalho 'intenso', esta Entidade emite parecer favorável condicionado!

publicado às 21:03

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