NOVO PDM DE VALONGO - PODEMOS ESCLARECER?
Para que ninguém diga que 'não sabia'...
Já o tínhamos dito vezes sem conta, mas agora vemo-lo confirmado por quem percebe do assunto e não se importa de o partilhar.
O Dr. João Castro Neves, sacrificou parte do seu tempo a compilar um vasto conjunto de dúvidas e interrogações sobre os erros, as omissões, as faltas graves na função de acompanhamento de muitos daqueles que foram investidos nessa tarefa e aceitaram assumi-la mas depois não o fizeram de forma aceitável, porque isso representava sacrifícios, tempo gasto em reuniões, tempo investido na análise de documentos extensos, tempo para debater com as organizações que representam, as matérias em apreço e prepararem a formulação de opiniões relevantes sobre o novo PDM de Valongo.
Como todos podemos constatar, 12 anos de opacidade, vão ter de ser 'desvendados' agora num mês ou dois de discussão pública!
Não que tudo esteja errado na posição da CCDR-N, que no fundo, foi a única que fez o trabalho de casa, mas que curiosamente, não conseguiu esclarecer as inúmeras dúvidas agora levantadas - o que não a impediu de emitir posição favorável condicionada!
A Câmara essa, fez o que se esperava de quem pensa que o Povo não deve saber demais - talvez 'ler escrever e contar' bastem, no entender dos nossos autarcas: não cumpriu a condição essencial que era a de ter mantido o acesso aberto a todos os conteúdos ao longo destes 12 anos!
Mas vale a pena ler as notas do Dr. Castro Neves:
INTERROGAÇÕES (LEGÍTIMAS) SOBRE O PARECER FINAL DA CA DO PDM Valongo, de 25.09.2012
1. Este Parecer diz, a certa altura (pág. 17):
“Sobre este documento a CCDRN apresenta os seguintes reparos:
(…)
b) Os "Leitos e margens dos cursos de água" aparecem, tanto na legenda como na carta, em duplicado, o que terá de ser esclarecido (Esclarecido com quem, se estavam presentes na CA todas as entidades que poderiam esclarecer???), atendendo a que uma mesma realidade não é suscetível de poder ser representada por duas vezes;
b) Não existindo na lei nenhuma servidão administrativa ou restrição de utilidade pública que decorra da "Zona contígua à margem" importa esclarecer (Com quem??? Com alguém de fora da CA?) que realidade se visa abordar com esta designação;
b) As zonas inundáveis terão que ser identificadas, o que não se verifica;
d) As zonas inundáveis terão que ser identificadas, o que não se verifica; (Quem impediu que fosse corrigido???)
(Nota: As alíneas c) e d) não existem no original, em que a alínea b) está triplicada)
e) A identificação da REN contém os seguintes lapsos, que terão de vira ser corrigidos:
i) Alguns pontos do traçado das linhas dê água, que fazem parte da REN, não estão em conformidade com a REN aprovada;
ii) Não constam as "Exclusões" nem os respetivos quadros coma identificação das mesmas é fins a que se destinam, de acordo com a REN aprovada, o que se demonstra imprescindível designadamente para poder ser dado cumprimento ao disposto no art. 18.º do Dec-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto;
iii) Da REN não fazem parte as margens dos cursos de água contrariamente ao que resulta da carta;
iv) Na legenda não consta a distinção entre os leitos dos cursos de água que integram a REN (a traço mais grosso) e aqueles outros que apenes integram os recursos hídricos.
f) É necessário rever os limites utilizados para o SIC Valongo e Paisagem Protegida Local, que não são percetíveis;
(Pág. 18):
A CCDRN apresenta, contudo, as seguintes notas sobre este elemento constituinte do Plano:
a) A Planta de Ordenamento aparece desdobrada em 4 Plantas temáticas - "Carta da Qualificação do Solo"; Carta do Sistema de Mobilidade e Transportes"; "Carta do Sistema Patrimonial"; e "Carta da Classificação Acústica", sugerindo-se, no que se refere aos três últimos temas mencionados, a integração numa única planta,
Pág. 19:
no sentido de uma leitura mais facilitada e de compreensão global da proposta de ordenamento em todas as suas componentes;
b) Desconhecendo-se os perímetros urbanos vigentes (Não houve tempo, em 12 anos, de os conhecer???), não nos é possível aferir se a proposta prevê ou não o seu alargamento sobre áreas percorridas por incêndios florestais nos últimos dez anos – o que, para garantir a validade das soluções do Plano, deverá ser aquilatado junto do ICNF (ex-AFN); (Mas este organismo -- Autoridade Florestal Nacional (atual ICNF -- fazia parte da CA!!! Ver pág. 5 do Parecer final. Sendo assim, não houve tempo, em 12 anos, para lhe perguntar???)
c) Quanto à EEM (Estrutura Ecológica Municipal) embora suja identificada, constata-se que não dispõe de qualquer regime associado, o que permite questionar a valia desta identificação;
d) Surge uma "categoria" com o grafismo xxx' que não tem correspondência na legenda, lapso que deverá ser corrigido;
e) Os limites das "Áreas de Salvaguarda e das Áreas Potenciais de Exploração de Recursos Geológicos'' não são percetíveis;
f) Ficam-nos dúvidas (Não houve tempo para investigar???) sobre se a identificação da categoria «Aglomerados rurais» obedece aos critérios entretanto fixados pela DRAPN.”
2. Se lermos o restante texto do Parecer, perceberemos que todo ele está construído sobre esta ideia-base: há inúmeras questões que deveriam ter sido melhor ponderadas, algumas das quais nós, CCDRN, ainda sugerimos ou aconselhamos a que sejam revistas. (Pode ler-se no resumo que fiz, das questões essenciais, e que junto).
Apesar disto e depois disto, o Parecer, no final (Pág. 32, ponto 9.), decide:
“Em face do exposto, a CA emite parecer favorável condicionado à incorporação das correções, retificações e a fundamentação a que nos referimos no ponto anterior do presente parecer.
Mais se recomenda à Câmara Municipal de Valongo que, após a incorporação anteriormente expressa, dê sequência ao procedimento tendente à aprovação do PDM, através da abertura do procedimento de discussão pública.”
3. Na pág. 4, o Parecer afirma: “2.1. O processo de revisão do Plano Diretor Municipal de Valongo (…) iniciou-se em meados de 2000.” Quer dizer, tomando os meados de 2000 como sendo os meses de Maio-Junho e tendo em conta que o Parecer está datado de 25.09.2012, a revisão durou 12 anos e 3 meses.
4. Será que o autor material do Parecer percebeu que estava a escrever afirmações inaceitáveis, do ponto de vista da obrigação que impende sobre as autoridades públicas de actuarem com diligência, rigor e seriedade?
Como é que alguém pode dizer, seriamente:
- “Desconhecendo-se os perímetros urbanos vigentes”
- “para garantir a validade das soluções do Plano, deverá ser aquilatado junto do ICNF (ex-AFN)”
- “Ficam-nos dúvidas”
e tantas outras afirmações constantes do Parecer, 12 anos e 3 meses depois de o processo se ter iniciado?
Sobretudo, como pode dizê-lo falando em nome da CCDRN, que, como sabemos, preside, por imperativo legal (n.º 5º da Portaria 290/2003, de 05.04, e artigo 9º da Portaria 1474/2007, de 16.11, que revogou aquela), à Comissão de Acompanhamento?
A presidência da Comissão tinha toda a legitimidade e toda a latitude de competências para investigar ou mandar investigar todas as dúvidas que são agora levantadas.
(“Artigo 9º/2, da Portaria 1474/2007, de 16.11:
2 — O presidente da CA dispõe das competências atribuídas pelo Código do Procedimento Administrativo aos presidentes dos órgãos colegiais e as que decorram do regulamento interno previsto no artigo 19.º, cabendo-lhe, ainda, a avaliação de eventuais situações de ausência sistemática dos membros da CA, que ponham em causa o seu bom funcionamento, para efeitos de comunicação às entidades com poderes tutelares, no caso dos representantes dos serviços e entidades da administração directa ou indirecta do Estado.”)
5. Além do mais, que dizer de um parecer que, depois de 30 páginas de observações e objecções (que não houve tempo de fazer durante 12 anos e 3 meses) conclui com a aprovação condicionada “à incorporação das correções, retificações e a fundamentação a que nos referimos”?
Mesmo sem usar de ironia ou de maldade, há que dizer que uma das conclusões que saltam à vista é a de que a CCDRN não quis arcar com o peso de um voto negativo (que era aquele que faria sentido, após 30 páginas de objecções e correcções) e resolveu-se por um desfecho a que se aplica com a-propósito o dito popular: “uma no cravo, outra na ferradura”…
6. Por isso, entendo que os termos deste Parecer são, neste aspecto, totalmente inaceitáveis: transformaram o processo de revisão do PDM Valongo -- infelizmente para todos aqueles que se preocupam em que ele corra o melhor possível -- num acontecimento de contornos desagradáveis, para não dizer pior, dos quais o menor é este: trata-se de um arranque falhado.
7. Porém, há um outro elemento preocupante, que diz muito sobre a maneira como os responsáveis da CCDRN funcionam.
O Parecer aqui em causa é obrigatório, segundo a lei
(“Artigo 75º-A, do DL 380/99, de 22.09, por último alterado e republicado pelo DL 46/2009, de 20.02
4 - A comissão fica obrigada a um acompanhamento assíduo e continuado dos trabalhos de elaboração do futuro plano, devendo, no final, apresentar um parecer escrito, assinado por todos os seus membros, com menção expressa da orientação defendida, que se pronuncie sobre os aspectos seguintes:
a) Cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;
b) Compatibilidade ou conformidade da proposta de plano com os instrumentos de gestão territorial eficazes;
c) Fundamento técnico das soluções defendidas pela câmara municipal.”)
e “deve exprimir a apreciação realizada pelas diversas entidades representadas, incluindo a posição final das entidades que formalmente discordaram das soluções projectadas.” (n.º 5 do artigo citado).
Ora, aquilo de salta à vista na leitura do Parecer é que ele é da autoria material da CCDRN, que amplamente se pronuncia nele, como tal, sobre todas as questões que julga de interesse, mas não tem espaço de pronúncia para a “a apreciação realizada pelas diversas entidades representadas”, como a lei manda.
8. É certo que os Anexos I e II, que foram enviados com o Parecer (embora este não refira, em nenhum local do texto, que tem anexos!!!) reúne pareceres de entidades representadas na CA. Mas, por um lado, ficamos sem saber se são todos ou só alguns dos pareceres entregues na CCDRN, porque nenhum texto introdutório o diz e a folha de rosto do Anexo II apenas refere: “Pareceres escritos recebidos em momento anterior à realização da 5ª reunião plenária da CA”. Por outro lado, isto não é maneira de apresentar os pareceres das várias entidades, sem qualquer comentário sobre quem votou a favor e quem votou contra ou condicionadamente e porquê. Não estamos a ensacar batatas num armazém grossista.
9. Repito esta ideia para que não restem dúvidas: os pareceres têm data anterior à 5ª reunião; não existe, no parecer final, referência ao número de pareceres, ao sentido da sua pronúncia e às razões dessa pronúncia; da 5ª reunião sabe-se apenas, pelo mail do representante da AMValongo (ver abaixo) (ainda não é conhecida a acta) que algumas entidades integrantes da CA (35, não esquecer) deram parecer favorável, mas condicionado à resolução de certas questões; que outras deram parecer favorável, sem limitações, e que outras ainda, um pequeno grupo, optaram por não se pronunciar antes de se abrir um processo de concertação com a Câmara.
Logo, o parecer final emitido pela 5ª reunião, apesar de assinado pela maioria dos representantes das entidades integrantes
(falta a assinatura
-- da Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
-- da Administração Regional de Saúde do Norte, IP;
-- da Direcção Regional da Educação do Norte;
-- da Rede Eléctrica Nacional, EP (REN);
-- do Instituto Nacional de Infraestruturas Rodoviárias, IP, InIR;
-- do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP;
-- do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP;
-- do ICP, Autoridade Nacional de Comunicações;
-- da Direcção-Geral da Energia e Geologia;
-- do Instituto Geográfico Português, ICP;
-- da Guarda Nacional Republicana, GNR;
-- do Instituto Nacional da Aviação Civil;
-- da Câmara Municipal de Paços de Ferreira;
-- da Câmara Municipal da Maia e
-- da Câmara Municipal de Paredes,
ou seja, faltam 15 assinaturas do conjunto de 35 que deveriam estar presentes – ver folha de presenças no Anexo I – pelo que é de presumir que estas entidades não se pronunciaram em nenhum dos sentidos indicados no anterior n.º 9.)
apresenta as seguintes irregularidades:
- Não está assinado por todos os membros da CA (cfr. artigo 75º-A, do DL 380/99, de 22.09, acima citado);
- Não contém menção expressa da orientação defendida (cfr. o mesmo artigo);
- Não possui “Fundamento técnico das soluções defendidas pela câmara municipal.” (cfr. ainda o mesmo artigo).
10. Que a CCDRN se pronuncie (e posso dizer que o faz de maneira em geral certa e correcta, na minha opinião, o que referirei noutro escrito) é legal e desejável; que o faça como “dona do processo”, levando os restantes membros da Comissão a assinar algo que conheceram na própria reunião em que o parecer foi entregue aos membros da CA já me parece, não só indesejável, como muito irregular.
11. Esse é, tanto quanto percebi, o testemunho do nosso representante na CA, o Deputado Municipal Dr. Queijo Barbosa, que assim escreve no seu e-mail em que relata a maneira como não houve votação final da Proposta de PDM revisto:
“No início da reunião, a CCDRN distribuiu um extenso documento que traduz o parecer favorável da comissão mas subordinado a um vasto conjunto de alterações que deverão obrigatoriamente ser acolhida pela CMV”.
Tais alterações, nalguns casos, coincidem com dúvidas levantadas pelos Líderes dos Grupos Municipais e, noutros casos, vão muito mais longe;
- Em face disso, comuniquei ao Representante da CM, Arqº Vitor Sá, e à Presidente da Comissão, Dr.ª Isabel Marrano, que o sentido de voto da AMV seria "contra" pelas razões que os Líderes dos Grupos Municipais do PS e da "Coragem de Mudar" me haviam transmitido por escrito;
- Em conversa informal com o Representante da CM e a Presidente da Comissão, foi equacionada a possibilidade de adiar o parecer da AMV mediante a abertura de uma fase de concertação com a CMV;
- Aberto o Debate, solicitei que fosse concedida a prorrogativa de a AMV se pronunciar em último lugar, o que foi concedido;
- Isso permitiu-me ouvir as posições dos diversos organismos aí representados e o sentido do parecer de cada um deles;
- Constatei, então, que alguns organismos deram o parecer favorável, mas condicionado à prévia resolução de uma série de questões que enunciaram;
- Outros, deram o parecer favorável pura e simplesmente;
- Um pequeno grupo optou por não se pronunciar antes de abrirem uma fase de concertação com a CMV;
- Perante este cenário, e para que a AMV não ficasse com o ónus de ser a única Entidade a rejeitar a abertura de uma fase de concertação com a CMV, optei, em consciência, por fazer depender o sentido do voto da realização prévia da fase de concertação, o que foi aceite pela CMV.
- A CMV comprometeu-se a reunir com a AMV, as vezes que forem necessárias, decorrido que seja o tempo necessário para incorporar já os contributos que saíram desta reunião e que se estima possa demorar cerca de 2/3 semanas.” (bold original; sublinhados de agora).
12. Depois da leitura deste e-mail, percebe-se que o chamado “parecer final” da Comissão de Acompanhamento, além das irregularidades que apresenta, afinal não existe como “final”, visto que a votação derradeira ficou suspensa até á realização da fase de concertação, de resto prevista na lei:
“Artigo 76.º - Concertação
1 - O acompanhamento da elaboração da proposta de plano director municipal inclui a concertação com as entidades que, no decurso dos trabalhos da comissão de acompanhamento, formulem objecções às soluções definidas para o futuro plano.
2 - Concluída a elaboração da proposta de plano e emitido o parecer da comissão de acompanhamento, a câmara municipal pode ainda promover, nos 20 dias subsequentes à emissão daquele parecer, a realização de reuniões de concertação com as entidades que, no âmbito daquela comissão, hajam formalmente discordado das soluções do futuro plano, tendo em vista obter uma solução concertada que permita ultrapassar as objecções formuladas. (…)” (DL 380/99, de 22.09, por último alterado e republicado pelo DL 46/2009, de 20.02)
13. Note-se que, de acordo com o e-mail transcrito, não houve “emissão do parecer da comissão de acompanhamento”, na medida em que houve um pequeno grupo de entidades que não deu o seu voto, reservando-o para depois da fase de concertação. Quer dizer, não foi cumprido o requisito legal, do artigo 75º-A, de existência de “um parecer escrito, assinado por todos os seus membros, com menção expressa da orientação defendida”.
14. Por todo o exposto, entendo que o processo de discussão que se aproxima, antes, durante e depois do período de discussão pública oficial, deve ser o mais participado possível e o mais esclarecedor que os conhecimentos dos intervenientes, o seu interesse e a sua assiduidade permitirem.
Julgo que os membros da Assembleia Municipal, nomeadamente, os líderes dos Grupos Municipais, deveriam assumir, neste contexto, um papel dinamizador. Cumprindo, de resto, como lhes cabe, o desejo e o desiderato legal, da “participação”:
“Artigo 77.º - Participação
1 - Ao longo da elaboração dos planos municipais de ordenamento do território, a câmara municipal deve facultar aos interessados todos os elementos relevantes para que estes possam conhecer o estádio dos trabalhos e a evolução da tramitação procedimental, bem como formular sugestões à autarquia e à comissão de acompanhamento.
2 - Na deliberação que determina a elaboração do plano é estabelecido um prazo, que não deve ser inferior a 15 dias, para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração.
3 - Concluído o período de acompanhamento e, quando for o caso, decorrido o período adicional de concertação, a câmara municipal procede à abertura de um período de discussão pública, através de aviso a publicar no Diário da República e a divulgar através da comunicação social e da respectiva página da Internet, do qual consta a indicação do período de discussão, das eventuais sessões públicas a que haja lugar e dos locais onde se encontra disponível a proposta, o respectivo relatório ambiental, o parecer da comissão de acompanhamento ou a acta da conferência decisória, os demais pareceres eventualmente emitidos, os resultados da concertação, bem como da forma como os interessados podem apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões.
4 - O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de 5 dias, e não pode ser inferior a 30 dias para o plano director municipal e a 22 dias para o plano de urbanização e para o plano de pormenor.
5 - A câmara municipal ponderará as reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimento apresentados pelos particulares, ficando obrigada a resposta fundamentada perante aqueles que invoquem, designadamente:
a) A desconformidade com outros instrumentos de gestão territorial eficazes;
b) A incompatibilidade com planos, programas e projectos que devessem ser ponderados em fase de elaboração;
c) A desconformidade com disposições legais e regulamentares aplicáveis;
d) A eventual lesão de direitos subjectivos.
6 - A resposta referida no número anterior será comunicada por escrito aos interessados, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto.
7 - Sempre que necessário ou conveniente, a câmara municipal promove o esclarecimento directo dos interessados, quer através dos seus próprios técnicos, quer através do recurso a técnicos da administração directa ou indirecta do Estado e das Regiões Autónomas.
8 - Findo o período de discussão pública, a câmara municipal pondera e divulga, designadamente através da comunicação social e da respectiva página da Internet, os respectivos resultados e elabora a versão final da proposta para aprovação.
9 - São obrigatoriamente públicas todas as reuniões da câmara municipal e da assembleia municipal que respeitem à elaboração ou aprovação de qualquer categoria de instrumento de planeamento territorial.” (DL 380/99, de 22.09, por último alterado e republicado pelo DL 46/2009, de 20.02)
15. Como se percebe, lendo a lei, a Câmara não cumpriu de todo o n.º 1 deste artigo. Esperamos que agora se esforce por cumprir escrupulosamente os nºs 3 a 9.
João Castro Neves