ALFENA E OS "FORA DA LEI"...
Cópia da Reclamação nº. 0020026 apresentada hoje pelas 16:45 horas ao balcão da Junta de Freguesia de Alfena
Reclamação sobre recusa por parte do Executivo da Junta de Freguesia em facultar a consulta das Actas das reuniões do Executivo e da Assembleia de Freguesia desde 25 de Janeiro até 11 de Outubro de 2009
1. Apresento a presente Reclamação com base no incumprimento do que se encontra legislado em sede do Código do Procedimento Administrativo - (aprovado pelo Decreto-Lei N.o 442/91, de 15 de Novembro e alterado pelo Decreto-Lei N.o 6/96, de 31 de Janeiro) relativamente aos seguintes aspectos:
Artigo 27.o Acta da reunião
1. –– De cada reunião será lavrada acta, que conterá l um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.
2. –– As actas são lavradas pelo secretário e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.
3. –– Nos casos em que o órgão assim o delibere, a acta será aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito.
4. –– As deliberações dos órgãos colegiais só podem adquirir eficácia depois de aprovadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos do número anterior.
(…)
Artigo 65.o Princípio da administração aberta
1. –– Todas as pessoas têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento que lhes dirá directamente respeito, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
2. De facto, tendo solicitado as Actas referidas no topo desta Reclamação, foi-me dito que deveria fazer um Requerimento, indicando qual o assunto que pretendia consultar e data da respectiva Reunião em que terá sido abordado, o que contraria – porque não previsto – o que se encontra vertido na Legislação aplicável.
Alfena, 2 de Outubro de 2009
(Celestino Marques Neves)
Pois é...
Os nossos já bem conhecidos Autarcas "fora da lei" deram mais um pontapé na dita - desta vez no Código do Procedimento Administrativo...
Foi-me exigido que fizesse um Requerimento, ou melhor, dois: Um dirigido ao Presidente da Junta e outro ao presidente da Assembleia a requerer as referidas Actas.
Eu até percebo as razões escondidas para este excesso burocrático: É que as Actas não estão redigidas, logo não estão assinadas, logo as decisões tomadas e executadas até podem ser ilegais, se como diz a Lei não existirem minutas assinadas: "Artº 27 ...4. – As deliberações dos órgãos colegiais só podem adquirir eficácia depois de aprovadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos do numero anterior"
Bem-vindos pois caros Alfenenses ao verdadeiro "território dos DALTON"!