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A TERRA COMO LIMITE...

UM ESPAÇO ONDE ESCREVEREI SOBRE TUDO, SOBRETUDO, SOBRE TUDO QUE SEJA CAPAZ DE CAPTAR A MINHA ATENÇÃO. UM ESPAÇO ONDE O LIMITE NÃO LIMITA - APENAS DELIMITA.

A TERRA COMO LIMITE...

UM ESPAÇO ONDE ESCREVEREI SOBRE TUDO, SOBRETUDO, SOBRE TUDO QUE SEJA CAPAZ DE CAPTAR A MINHA ATENÇÃO. UM ESPAÇO ONDE O LIMITE NÃO LIMITA - APENAS DELIMITA.

CÂMARA DE VALONGO - NOVO REGIMENTO

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Ainda sobre a reunião de Câmara de quinta-feira - a tal da 'autoflagelação' do presidente...

 

Foi aprovado o novo Regimento da Câmara, por unanimidade, o que (talvez) indicie que não terá nada de muito errado.

 

Principal destaque: Mantêm-se as reuniões semanais, mas apenas a primeira e terceira são públicas.

 

Nota: Tomei a liberdade de corrigir a cretinice do acordo ortográfico que a Câmara deveria ter vergonha de adoptar, mas o(p)tei por manter as 'paneleirices' do "o/a presidente, os/as cidadãos/ãs" - entre outras. Francamente!

_________________________________________________

 

CÂMARA MUNICIPAL DE VALONGO

REGIMENTO

 

Artigo 1.º

Natureza e âmbito

  1. A câmara municipal é o órgão representativo e executivo colegial do município, nos termos dos artigos 250.º e 252.º da constituição da república portuguesa.
  2. A câmara municipal funciona de acordo com a lei, subordinada à constituição da república portuguesa no âmbito da legalidade democrática, visando a promoção do bem-estar dos/as munícipes e os interesses do concelho.

Artigo 2.º

Competências

A câmara municipal tem as competências materiais e as competências de funcionamento previstas na lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 3.º

Instalação da câmara municipal

A instalação da câmara municipal cabe ao/à presidente da assembleia municipal cessante ou, na sua falta, ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições para a assembleia municipal, e deve ter lugar no prazo de 20 dias a contar do apuramento definitivo dos resultados eleitorais. 

Artigo 4.º

Constituição

  1. A câmara municipal é constituída por um/a presidente e por vereadores/as, um dos quais designado/a vice-presidente.
  2. A eleição da câmara municipal é simultânea com a da assembleia municipal, salvo no caso de eleição intercalar. 

Artigo 5.º

Composição

  1. É presidente da câmara municipal o/a primeiro/a candidato/a da lista mais votada ou, o caso de vacatura do cargo, o que lhe seguir na respectiva lista.
  2. Para além do/a presidente a câmara municipal é composta por oito vereadores/as.
  3. O/a presidente da câmara municipal designa, de entre os/as vereadores/as, o/a vice-presidente, a quem, para além de outras funções que lhe sejam distribuídas, cabe substituir o/a primeiro/a nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 6.º

Vereadores a tempo inteiro e a meio tempo

  1. Compete ao/à presidente da câmara municipal decidir sobre a existência de vereadores/as em regime de tempo inteiro e fixar o número até ao limite de dois.
  2. Compete à câmara municipal, sob proposta do/a respectivo/a presidente, fixar o número de vereadores/as em regime de tempo inteiro e meio tempo que exceda o limite máximo.
  3. O/a presidente da câmara municipal pode optar pela existência de vereadores/as a tempo inteiro e a meio tempo, neste caso correspondendo dois vereadores/as a um/a vereador/a a tempo inteiro.
  4. Cabe ao/à presidente da câmara municipal escolher os/as vereadores/as a tempo inteiro e a meio tempo, fixar as suas funções e determinar o regime respectivo.

Artigo 7.º

Distribuição de funções

  1. O/a presidente da câmara municipal é coadjuvado pelos/as vereadores/as no exercício das duas funções.
  2. O/a presidente da câmara municipal pode delegar ou subdelegar competências nos/as vereadores/as.

Artigo 8.º

Coordenação dos serviços municipais

Sem prejuízo dos poderes de fiscalização dos quais sejam titulares os/as membros da câmara municipal nos domínios sob a sua responsabilidade, compete ao/à presidente da câmara municipal a coordenação dos serviços municipais. 

Artigo 8.º

Primeira reunião

A primeira reunião realiza-se no prazo máximo de cinco dias após a constituição, competindo ao/à presidente da câmara municipal a respectiva marcação e convocação, com a antecedência mínima de dois dias, por edital e por carta com aviso e recepção ou protocolo.

Artigo 9.º

Periodicidade das reuniões ordinárias

  1. A câmara municipal tem uma reunião ordinária semanal, e as reuniões extraordinárias sempre que necessário.
  2. As reuniões ordinárias da câmara municipal devem ter lugar em dia e hora certos, cuja marcação é objeto de deliberação na sua primeira reunião.
  3. A deliberação prevista no número anterior é objecto de publicitação por edital e deve constar em permanência no sítio da internet do município, considerando-se convocados/as todos/as os/as membros da câmara municipal.
  4. Quaisquer alterações ao dia e hora da deliberação prevista no n.º 2 devem ser justificadas e comunicadas a todos/as os/as membros da câmara municipal com, pelo menos, três dias de antecedência por protocolo, ou por correio electrónico.

Artigo 10.º

Convocação das reuniões extraordinárias

  1. As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente da câmara municipal ou após requerimento de, pelo menos, um terço das respectivos/as membros.
  2. As reuniões extraordinárias são convocadas, com, pelo menos, dois dias de antecedência por protocolo ou por correio electrónico.
  3. O/a presidente da câmara municipal convoca a reunião para um dos oito dias subsequentes à recepção do requerimento previsto no n.º 1.
  4. Quando o/a presidente da câmara municipal não efectue a convocação que lhe tenha sido requerida ou não o faça nos termos do número anterior, podem os requerentes efectua-la directamente, publicitando a convocação nos locais habituais.
  5. As reuniões extraordinárias realizam-se à porta fechada, sem a presença de público.
  6. Nas reuniões extraordinárias apenas terá período de ordem do dia e só podem ser tratados os assuntos para que foi convocada.

Artigo 11.º

Local e funcionamento

  1. As reuniões da câmara municipal realizam-se na sala de sessões dos Paços do Concelho.
  2. Por deliberação, ou por indisponibilidade do local previsto no número anterior, as reuniões podem realizar-se noutro local dentro da área do concelho.

Artigo 12.º

Reuniões públicas e descentralizadas

  1. A primeira e terceira reunião ordinárias mensais são públicas, e abertas à intervenção do público.
  2. A câmara municipal poderá reunir fora da sede da câmara municipal.
  3. A deliberação de convocação da reunião referida no número anterior é publicitada por edital nos lugares de estilo, com a antecedência mínima de oito dias.

Artigo 13.º

Período de intervenção do público

  1. Cada período de intervenção do público tem, para formulação das questões, a duração de quinze minutos, prorrogável por igual período de quinze minutos, tempo que o/a presidente da câmara municipal distribuirá pelos inscritos, não podendo cada intervenção exceder cinco minutos.
  2. As intervenções dos/as munícipes são feitas sob a forma de pedido de esclarecimentos sobre assuntos da competência da câmara municipal, quer de interesse público, quer de interesse privado.
  3. Os/as cidadãos/ãs interessados/as em intervir para solicitar esclarecimentos e que pretendam obter resposta da câmara municipal na mesma reunião, terão de fazer a sua inscrição, por escrito, até três dias antes do dia da reunião ou, não pretendendo obter resposta naquela reunião podem fazer a sua inscrição até meia hora antes da reunião, devendo, em qualquer dos casos, a inscrição é feita no gabinete de apoio a munícipes, em impresso próprio para o efeito, ou via correio electrónico.
  4. As intervenções devem ser objectivas e versar sobre assuntos de interesse legítimo directo ou indirecto dos intervenientes, cuja resolução seja da competência da câmara municipal, mas, em nenhuma circunstância, podem versar assuntos constantes na ordem do dia.
  5. Tratando-se de intervenções do interesse de grupos de pessoas, constituídos em comissão, deve ser nomeado um porta-voz que apresentará a questão a quem serão prestados os esclarecimentos solicitados.
  6. A nenhum/a cidadão/ã é permitido intrometer-se nas discussões, aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas ou as deliberações tomadas.
  7. A violação do disposto no número anterior é punida nos termos da lei.

Artigo 14.º

Período de antes da ordem do dia

  1. Em cada reunião ordinária da câmara municipal é fixado um período de antes da ordem do dia, com a duração máxima de 60 minutos, para tratamento de assuntos gerais de interesse autárquico.
  2. Podem ser apresentados, por qualquer membro da câmara municipal, de votos de louvor, congratulação, saudação, protesto ou pesar, propostas, requerimentos, recomendações e moções

Artigo 15.º

Ordem do dia

  1. A ordem do dia deve incluir os assuntos indicados pelos/as membros da câmara municipal, desde que sejam da sua competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de:
  2. a) Cinco dias sobre a data da reunião, no caso de reuniões ordinárias;
  3. b) Oito dias úteis sobre a data da reunião, no caso de reuniões extraordinárias.
  4. A ordem do dia é entregue a todos/as os/as membros com a antecedência mínima de dois dias úteis sobre a data do início da reunião, excepto quanto se trate de documentos estruturantes, nomeadamente, orçamentos, contas e planos, o prazo é, pelo menos, de cinco dias úteis de antecedência enviando-se-lhes, em simultâneo, através de protocolo ou correio electrónico, a respectiva documentação.
  5. Com a ordem do dia são disponibilizados todos os documentos que habilitem os/as vereadores a participar na discussão das matérias nela constantes, podendo ser consultados os processos completos nas instalações da câmara municipal.

Artigo 16.º

Quórum

  1. A câmara municipal só pode reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
  2. Se trinta minutos após a hora prevista para o início da reunião, não estiver a maioria dos/as membros da câmara municipal, considera-se que não há quórum.
  3. Quando a câmara municipal não possa reunir por falta de quórum, o/a presidente designa outro dia para nova reunião, que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos previstos na lei.
  4. Das reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada uma ata na qual se registam as presenças e ausências dos respectivos membros, dando estas lugar a marcação de falta.

Artigo 17.º

Objecto das deliberações

Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião.

Artigo 18.º

Publicidade das deliberações

  1. As deliberações da câmara municipal destinadas a ter eficácia externa são publicadas no sítio da autarquia e em edital afixado nos lugares de estilo, durante cinco dias dos dez dias subsequentes à tomada da deliberação.
  2. As deliberações serão publicadas em Diário da Republica quando a lei expressamente o determine.

Artigo 19.º

Formas de votação

  1. A votação é nominal, salvo se a câmara municipal, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação.
  2. O/a presidente da câmara vota em último lugar.
  3. As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto e, em caso de dúvida, a câmara municipal delibera sobre a forma de votação.

4.Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta reunião se repetir o empate.

  1. Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo/a presidente da câmara após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.
  2. Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os/as membros da câmara municipal que se encontrem ou se considerem impedidos.

Artigo 19.º

Declaração de voto

  1. Finda a votação e anunciado o resultado, poderá qualquer membro da câmara municipal apresentar, por escrito, a sua declaração de voto e as razões que a justifiquem.
  2. Quando se trate de pareceres a emitir para outras entidades, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.

Artigo 20.º

Atas

  1. De cada reunião é lavrada ata, a qual contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando a data e o local da reunião, os/as membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e no resultado das respectivas votações, e o facto da ata ter sido lida e aprovada.
  2. As atas no início da reunião seguinte, sendo assinadas após aprovação pelo/a presidente da câmara e pelos/as vereadores/as.
  3. As atas ou texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final da reunião, desde que tal seja deliberado pela maioria dos/as membros presentes, sendo assinadas após aprovação.

Artigo 21.º

Duração e natureza do mandato

1 Os/as membros da câmara municipal são titulares de um único mandato.

  1. O mandato dos/as membros da câmara municipal é de quatro anos.

Artigo 22.º

Renúncia ao mandato

Os/as membros da câmara municipal gozam do direito de renúncia ao respectivo mandato a exercer mediante manifestação de vontade apresentada, quer antes quer depois da instalação da câmara municipal, nos termos do artigo 76.º da lei n.º 169/99, de 11 de Setembro, alterada e republicada pela lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro. 

Artigo 23.º

Suspensão do mandato

Os/as membros da câmara municipal podem solicitar a suspensão do respectivo mandato, nos termos do artigo 77.º da lei n.º 169/99, de 11 de Setembro, alterada e republicada pela lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 24.º

Ausência inferior a 30 dias

Os/as membros da câmara municipal podem fazer-se substituir, nos termos do artigo 78.º da lei n.º 169/99, de 11 de Setembro, alterada e republicada pela lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 25.º

Preenchimento de vagas

  1. As vagas ocorridas na câmara municipal são preenchidas pelo/a cidadão/ã imediatamente a seguir no ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo que havia sido proposto o/a membro que deu origem à vaga.
  2. Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão/ã proposto/a pelo mesmo partido, o mandato é conferido ao cidadão/ã imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada.

Artigo 26.º

Continuidade do mandato

Os/as membros da câmara municipal servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.

 

Artigo 27.º

Prazos

Salvo disposição em contrário os prazos previstos são contínuos.

Artigo 28.º

Legislação subsidiária

Nos casos omissos aplica-se a legislação em vigor, nomeadamente, o Código do Procedimento Administrativo, a lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, e a lei n.º 169/99, de 11 de Setembro, alterada e republicada pela lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

 

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